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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Não existe “tentativa de suborno"

Por Alexandre Araújo no blog do Nassif

Nassif, como advogado, embora não seja da área penal, não posso deixar passar batida essa história de TENTATIVA de suborno. O crime de suborno, previsto no art. 343 do Código Penal, constitui-se em crime de mera conduta, ou seja, o resultado não importa para a consumação do ilícito penal. O fato de se OFERECER dinheiro a alguém já caracteriza o suborno, não há necessidade da pessoa aceitá-lo para consumar o crime. Por favor, coloque um post sobre isso, pois desde o SUBORNO de Daniel Dantas que a imprensa inisiste em falar em tentantiva.

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