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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Paulo Freire, direito à comunicação e PNDH3

Venício Lima na Agência Carta Maior



Na verdade, a edição americana do "Pedagogia do Oprimido" foi a primeira de manuscrito concluído em 1968, no exílio chileno, que só veio a ser publicado no Brasil, pela Paz e Terra, em 1974, durante os anos de “abertura lenta, gradual e segura” do general Ernesto Geisel. O livro já havia saído em inglês, espanhol, francês, italiano, alemão, grego, holandês e em Portugal. Desde então, foi publicado em sucessivas edições em todo o planeta e continua sendo objeto de estudos em disciplinas tão diversas como, por exemplo, teologia e teatro.


Direito à comunicação

Além de ser a obra mais significativa do pensamento de Freire, "Pedagogia do Oprimido" apresenta uma síntese da teoria da comunicação dialógica, inicialmente desenvolvida no ensaio "Extensão ou Comunicação?", [original de 1968, publicado no Brasil em 1971], que assenta as bases para o que se tornaria o conceito de direito à comunicação.

Freire recorre à raiz semântica da palavra comunicação e nela inclui a dimensão política da igualdade, a ausência de dominação. Para ele, comunicação implica um diálogo entre sujeitos mediados pelo objeto de conhecimento que por sua vez decorre da experiência e do trabalho cotidiano. Ao restringir a comunicação a uma relação entre sujeitos, necessariamente iguais, toda “relação de poder” fica excluída. O próprio conhecimento gerado pelo diálogo comunicativo só será verdadeiro e autêntico quando comprometido com a justiça e a transformação social. A comunicação passa a ser, portanto, por definição, dialógica, vale dizer, de “mão dupla”, contemplando, ao mesmo tempo, o direito de ser informado e o direito à plena liberdade de expressão.

As implicações do conceito articulado por Freire 40 anos atrás representam hoje um direito à comunicação que garanta a circulação da diversidade e da pluralidade de idéias existentes na sociedade, isto é, a universalidade da liberdade de expressão individual. Essa garantia tem que ser buscada tanto “externamente” – através da regulação do mercado (sem propriedade cruzada e sem oligopólios; priorizando a complementaridade dos sistemas público, privado e estatal) – quanto “internamente” à mídia – através do cumprimento dos Manuais de Redação que prometem (mas não praticam) a imparcialidade e a objetividade jornalística. E tem também que ser buscada na garantia do direito de resposta como interesse difuso, no direito de antena e no acesso universal à internet, explorando suas imensas possibilidades de quebra da unidirecionalidade da mídia tradicional pela interatividade da comunicação dialógica.


PNDH3 e autoritarismo

Enquanto a obra e o pensamento de Freire são celebrados no exterior, na sua terra, a terceira versão do Plano Nacional de Direitos Humanos, em particular, a única diretriz que propõe um conjunto de ações para implementar o direito à comunicação, sofre um processo de satanização por parte da grande mídia. É como se a proposta representasse o derradeiro passo antes do autoritarismo e do conseqüente fim das liberdades no país.

Treze anos depois de sua morte, talvez nem mesmo Paulo Freire imaginasse que continuássemos de tal forma atrasados em relação a um direito tão fundamental para a pessoa humana como o direito à comunicação. 

No Brasil, os grupos dominantes ainda consideram que liberdade de expressão é igual a liberdade de imprensa e que esta é aquela que apenas algumas famílias, muitas vezes vinculadas a oligarquias políticas regionais e locais, desfrutam. Qualquer proposta que tente alterar este estado de coisas é, no mínimo, acusada de autoritária e stalinista. 

Afinal, quem o verdadeiro e único sujeito do direito à comunicação? Tristes tempos.

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