no blog Direito Sanitário: Saúde e Cidadania
Lenir Santos[1]
A implementação da Lei n. 10.216, de 2001 precisa ser mais discutida para que determinadas medidas, que lhe são subjacentes, sejam uma realidade, sem as quais o direito da pessoa com transtorno mental não se realiza. Uma delas, de grande importância, é a garantia do emprego para aqueles que sendo capaz de exercer atividades laborativas, não consegue fazê-lo porque ausentes ações afirmativas no tocante ao direito ao trabalho. É preciso discutir as dimensões da inclusão da pessoa com transtorno mental sob o ponto de vista da garantia do trabalho.
A possibilidade de a pessoa com transtorno mental poder trabalhar é fundamental. Ameniza a angústia da família; melhora as relações familiares e sociais; amplia a auto-estima, a estima familiar. A renda é de fundamental importância, não apenas para a sobrevivência, como também para garantir à família o sentimento de que seu filho é uma pessoa aceita na sociedade que pode ser produtiva para si e para os outros; tem talentos, capacidades, possibilidades. É a questão da construção de uma identidade positiva, de respeito.
Se uma família puder vislumbrar para o seu filho uma vida que inclua o trabalho, e quando esse não for viável pelas graves condições psíquicas da pessoa, a possibilidade de uma renda mínima, associada ao desempenho de atividades sócio-laborais e a viabilidade de uma moradia, certamente garantirá um melhor futuro para todos. Christophe Dejours relata que “A centralidade do trabalho é percebida na construção da identidade, na realização de si mesmo e na saúde mental – ou mesmo na saúde somática. O trabalho é um gerador de saúde ou, ao contrário, um constrangimento patogênico.
Enrico Montobbio neuropsiquiatra e Carlo Lepri, vem desenvolvendo e implementando, há quase trinta anos, na Itália, programas de inserção das pessoas com dificuldades clínicas, psíquicas ou intelectuais no mundo do trabalho. Um programa dentro do sistema público de saúde, altamente inclusivo e exemplar que tem por fim refazer as relações sociais das pessoas com deficiências e contribuir para a construção de identidade mais saudável, longe da terapêutica e dentro da vida.
A Lei de Cotas na Itália – Lei n. 68/99 não faz distinção entre pessoa com deficiência intelectual e pessoa com transtorno mental. No Brasil, a Lei de Cotas – Lei n. 8.213, de 1991, art. 93, não se aplica às pessoas com transtorno mental, as quais não estão protegidas com reservas de vagas no mercado de trabalho.
A empregabilidade é o ato que completa a inserção da pessoa com transtorno mental na sociedade. Por outro lado, não basta exigir que a empresa empregue a pessoa com transtorno mental. Há que se ter uma estrutura pública de suporte à empresa para mediar as relações entre todos os envolvidos: empresa, família e o trabalhador com transtorno psíquico.
A oficina terapêutica , muitas vezes, representa um mundo de negação dos incômodos fazendo parecer que essas pessoas estão fazendo alguma coisa. Não importa o quê, para quê. É preciso criar alternativas. Em relação a essas pessoas que realmente não têm condições de ter um contrato de trabalho formal (produtivo), é preciso criar programas sócio-laborativos.
Não bastam boas intenções. É necessário envolver toda sociedade nessa empreitada: somos todos responsáveis pelo êxito de uma comunidade. Urge rever a Lei n. 2.213 e seu decreto regulamentador para incluir a pessoa com deficiência psíquica na reserva de cotas para a empregabilidade.
Fontes:
Carlo Lepri & Enrico Montobbio. Lavoro e Fasce Deboli. Milão: FrancoAngeli. 8ª edizione. 2008 e Enrico Montobbio & Carlo Lepri.
Quem eu seria se pudesse ser. Campinas, Fundação Síndrome de Down. 2007.
Christophe Dejours. Da psicopatologia à psicodinâmica do trabalho. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz e Paralelo 15. 2ª edição.
[1]Lenir Santos é coordenadora do IDISA – Instituto de Direito Sanitário Aplicado, advogada em direito da saúde.