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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. – EBSERH


MEDIDA PROVISÓRIA No – 520, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa
pública denominada Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares S.A. – EBSERH
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa
pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. – EBSERH, com personalidade
jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao
Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
§ 1o A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal,
e poderá manter escritórios, representações, dependências e
filiais em outras unidades da Federação.
§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias de âmbito
regional para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu
objeto social.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social representado por ações
ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada
com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento
da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços
gratuitos de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade,
assim como a prestação, às instituições federais de ensino
ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino e à pesquisa,
ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da
saúde pública.
Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços de
assistência médico-hospitalar e laboratorial de que trata o caput inserirse-
ão integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4o Compete à EBSERH:
I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços
de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade,
no âmbito do SUS;
II – prestar, às instituições federais de ensino superior e a
outras instituições congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa,
ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da
saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu
estatuto social;
III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de
instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres,
cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com
outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em
especial na implementação da residência média multiprofissional nas
áreas estratégicas para o SUS;

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