O dispositivo da chamada Lei da Ficha Limpa que declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho profissional está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). A autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, sob relatoria do ministro Luiz Fux, é a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).
Para a confederação, a alínea “m” do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, sofreria de “chapada inconstitucionalidade”. Isso porque, para a entidade, os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas a seus fiscalizados, não podem desbordar de seu universo corporativo”.
Entendimento contrário a esse, segundo a CNPL, configura atribuir poderes “absurdos” aos conselhos, como o de “impor inibições a pessoas em terrenos que lhe são completamente estranhos”.
De acordo com a ADI, a extensão dos efeitos de decisões jurídicas tomadas por órgãos colegiados, de várias naturezas, para o campo eleitoral, é exatamente o fundamento da Lei da Ficha Limpa.
Isso pode ser considerado razoável, em se tratando de decisão do Judiciário, no entendimento da confederação. Entretanto, não há como comparar o processo judicial com o processo administrativo, sob o ponto de vista do devido processo legal e do princípio elementar do direto à ampla defesa, conforme determina a Constituição da República, conclui, pedindo que o Supremo reconheça a inconstitucionalidade da alínea “m” do artigo 1º da LC 135/2010.
COMENTÁRIO: Os Conselhos profissionais não devem ser considerados apenas órgãos "de estrita fiscalização da atividade profissional". Eles são - em realidade - órgãos de defesa da sociedade.
Sob este prisma (defesa da sociedade) nada mais razoável que um indivíduo que tenha sido cassado por conselho profissional - cassação é a pena máxima e implica em gravíssima infração de cunho ético - seja impedido de assumir cargo eletivo.
No mundo ideal, as duas coisas (punição pelo conselho e punição pela justiça) deveriam andar juntas e indissociáveis.
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