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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Direitos do Paciente


Já falamos sobre diferentes faces da segurança do paciente na área de saúde. Agora cabe refletir um pouco sobre como este paciente tem seus direitos garantidos por lei e talvez não os use considerando que a ausência de informação tem sido um fator que muito tem contribuído para que nos continuemos na situação de paciente.

O mundo mudou e hoje os serviços de saúde são considerados realmente um elemento que tem mercado e características de venda e entrega de serviços. Assim sendo o paciente tem uma nova condição a de consumidor e, portanto já começa a surgir no mercado um novo consumidor de serviços de saúde o PACLIENTE (tem características de paciente por sua doença, mas requer o tratamento de cliente no papel de consumidor)

Quando falamos em paciente-consumidor lembramos que os serviços de saúde embora tenham especificidades como o binômio saúde x doença e vida x morte  requer que na entrega dos serviços e cuidados seja mantido o norte da saúde e manutenção da vida em condições de se viver bem. Temos que no exercício de nossos direitos resgatarem algo que vem se perdendo com o tempo “a personalização da assistência a saúde”. Naquele momento eu paciente, consumidor ou pacliente tenho que ser único e receber uma assistência livre de riscos e acima de tudo de forma ética e moral.

Em outras palavras, queremos apenas chamar a atenção para o fato de que o paciente, a, não pode mais ser apenas o sujeito passivo e inerte da prestação de serviços de saúde, mas sim o titular de direitos que, entre outras coisas, conferem-lhe o poder de participar ativamente do tratamento.

Em 17 de março de 1999, o Governador do Estado de São Paulo, Mário Covas, promulgou a Lei nº 10.241, de autoria do Deputado Roberto Gouveia, que "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências", cujo texto é seguinte: 

Artigo 1º – A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.

Artigo 2º – São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:

I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III - não ser identificado ou tratado por:

a) números
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;

IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência através de crachás visíveis , legíveis e que contenham:

a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicado, instrumental utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços: e
l) o que julgar necessário:

VII - consentir ou recusar de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados:

VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995:

IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão:

X - vetado:

XI - receber as receitas:

a) com nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional:

XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados (partes do sangue que podem ser administradas de forma especifica, de acordo com a necessidade) e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade:

XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a) todas as medicações com suas dosagens utilizadas; e
b) registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade;

XIV - ter assegurado durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade:
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais: 
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;

XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoas por ele indicada;

XVI - ter a presença do pai aos exames pré-natais e no momento do parto;

XVII - vetado;

XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxilio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar:

XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;

XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa:

XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas:

XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida: e

XXIV - optar pelo local de morte.

& 1º - A criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.

& 2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da segunda parte da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.

Assim faça o seu papel, exija que seus direitos sejam respeitados. Assim poderemos ver uma luz no fim do túnel com o resgate da credibilidade, da confiança e da segurança ao entrarmos numa unidade de saúde.

Que os profissionais e serviços de saúde quando cobrados possam se tornar atentos no sentido de que melhorar as relações existentes entre unidade de saúde, fontes pagadoras aqui incluindo-se o SUS, profissionais, pacientes e familiares num processo amplo e democrático de confiança e respeito entre as partes envolvidas.

Fique atento, exija seus direitos. Não olhe somente para um foco, mas para todas as partes. Afinal de contas é a sua qualidade de vida e saúde que estão em jogo.

Até a próxima!

Sarah Munhoz é Enfermeira com Doutorado em Ciências pela Universidade Federal de São Paulo (2006), Mestre em Saúde do Adulto pela Universidade Federal de São Paulo (2002). Professora na disciplina de Administração na Faculdade de Enfermagem da Universidade de Santo Amaro (UNISA) e ex-presidente da Associação Brasileira de Enfermagem - Seção São Paulo (ABEn-SP)

COMENTÁRIO: Praticamente o mesmo texto aprovado em São Paulo pelo Roberto Gouveia acabou sendo extendido também para a esfera federal. 
A Carta de Direitos dos Usuários do SUS está disponível AQUI.

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