Código Florestal: Confira algumas das diferenças entre o texto final do relator e o texto mostrado à bancada do PT
Confira na tabela abaixo algumas das diferenças entre o texto apresentado pelo relator Aldo Rebelo (PCdoB-SP) à bancada do PT, por volta das 21 horas da última terça-feira (10), e o texto final defendido por ele na tribuna da Câmara dos Deputados, momentos depois.
Abaixo da tabela, leia manifestação do deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR) sobre a sessão, que terminou já na madrugada de quarta-feira (11), com o projeto retirado da pauta a pedido das lideranças do governo e do Partido dos Trabalhadores.
Código Florestal:
Texto final de Aldo Rebelo x texto mostrado ao PT
SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR | TEXTO APRESENTADO À BANCADA DO PT | OBSERVAÇÕES |
Art. 5º…………………….. § 4º . Nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, implantados quando não havia exigência de licenciamento ambiental, a faixa da Área de Preservação Permanente será de 15 metros em área urbana e 30 metros em área rural, a partir da cota máxima cheia, remetida ao empreendedor a obrigatoriedade de aquisição, de desapropriação ou de remuneração por restrição de uso desta faixa. | INEXISTENTE | A emenda reduz a faixa de proteção a que estas empresas estariam obrigadas a manter em torno dos reservatórios de água, e independentemente do que indicar o Estudo de Impacto Ambiental, a área a ser conservada será a prevista na lei. |
Art. 11. Na planície pantaneira é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo considerar as recomendações técnicas dosórgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo | INEXISTENTE | O texto legaliza a conversão do solo para agricultura ou pecuária no Pantanal, um dos biomas com maior biodiversidade do País. Veja-se que a proposta remete para os órgãos de pesquisa estabelecer as condicionantes do uso do bioma, excluindo a competência dos órgãos ambientais. |
ART. 13 ……………. § 7º Nos imóveis com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no caput, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, veda as novas conversões para uso alternativo do solo. | Art. 12…………. § 7º Nos imóveis a que se refere o inciso IX do artigo 3º e em todos os imóveis rurais que não detinham, em 22 de julho de 2008, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no caput, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. | O Substitutivo do Relator volta a permitir a supressão da reserva legal em áreas de até 04 módulos, e não as propostas apresentadas de salvaguarda das áreas da agricultura familiar quanto à reserva legal. |
Art. 14…………. I – reduzir, exclusivamente, para fins de regularização da área rural consolidada, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinquenta por cento da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e os corredores ecológicos. | Art. 13…………………. I – reduzir, exclusivamente para fins de recomposição da área rural consolidada, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinquenta por cento da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e os corredores ecológicos. | A redução das áreas de reserva legal, no que diz respeito à regularização, abrange também as áreas atualmente intactas mas que estão irregulares porque não averbadas. Desta forma flexibiliza a exigência de preservação para todas as propriedades na área da Amazônia. A proposta apresentada ao PT referia-se apenas aqueles que tendo desmatado estavam obrigados a recompor. |
Art. 32………………… § 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanescerem ocupadas com atividades agrosilvopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins. | INEXISTENTE | A proposta amplia injustificadamente o perdão e o conceito de área rural consolidada. |
Leia a seguir o pronunciamento feito pelo Dr. Rosinha, logo após o fim da sessão, através doTwitter e Facebook:
"Terminou há pouco a sessão da Câmara dos Deputados. Não votamos o Código Florestal. O texto de Aldo teve mudanças de última hora.
Li o relatório às 21 horas. Minutos depois, o texto já não era mais o mesmo. Mudanças indicam quebra de confiança.
Uma das mudanças de última hora: A troca da palavra 'recomposição' por 'regularização' [da reserva legal].
Já o destaque dos ruralistas significaria um retrocesso ainda maior. Ressuscitaria a versão anterior do texto de Aldo.
Em discurso mais cedo na tribuna da Câmara, eu defendi, entre outras coisas, que:
1) Prosseguir na votação do Código Florestal sem analisar detidamente o texto seria inconcebível.
2) Ruralistas alegam que o Brasil é o único país do mundo que tem reserva legal. Ao que respondi: 'Que ótimo. Por que mirar no péssimo exemplo dos outros?'
3) A responsabilidade pela preservação ambiental não é só do poder público. É de todos. Reserva legal é para a coletividade.
4) Nosso país vem sendo aplaudido nos fóruns internacionais. Quer agora destruir o seu patrimônio ambiental?
5) Queremos que o Brasil se desenvolva. Mas que também respeite as áreas de proteção permanente."
Nenhum comentário:
Postar um comentário