Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.438, DE 6 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a
extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de
contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder
Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de
governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde
correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de
vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso
Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele
período.
Parágrafo único. O relatório deverá destacar, dentre outras,
informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias
concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na
rede assistencial própria, contratada ou conveniada.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011
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