no Consultor Jurídico
O Estado de São Paulo e o município de Taubaté devem indenizar a família de uma vítima fatal de gripe suína. A família acusou os dois de mau atendimento na rede pública e falta de leitos para internação. Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceram que houve negligência na prestação do serviço médico, tanto na rede pública municipal, como na rede pública estadual de saúde.
“Restou demonstrado nos autos que houve falha de diagnóstico e demora no início do tratamento do paciente, o que gerou agravamento da moléstia. O paciente deveria ter recebido o tratamento apropriado desde a verificação dos sintomas, como o encaminhamento para a internação em hospital especializado na rede pública”, afirmou o desembargador relator Moacir Peres. A decisão foi unânime.
Em setembro de 2009, o paciente procurou o posto de saúde municipal queixando-se de dores de cabeça, no peito e nas articulações, dificuldades respiratórias e sangramento. De acordo com o defensor público Wagner Giron de la Torre, “houve apenas rápida e frouxa entrevista, mediram sua febre, desdenharam de seus padecimentos, e mandaram-lhe de volta a casa, com uma mísera receita subscrita pela médica”. Na receita médica, foram indicados paliativos como dipirona e foi-lhe negada vaga em hospital junto ao SUS.
Os sintomas se intensificaram e um médico particular, pago por familiares, diagnosticou gripe suína em estado avançado, recomendando sua imediata internação em UTI. Por falta de vagas nos hospitais públicos da região, os familiares procuraram um hospital particular para que fosse feito o tratamento. Porém, pelo erro inicial de diagnóstico e falta de tratamento na rede pública, o paciente não resistiu e morreu.
De acordo com o defensor público Wagner Giron de la Torre, responsável pela ação, essa é uma das primeiras decisões do país a reconhecer indenização ao usuário do SUS por morte por falta de leito e pela má condução de tratamento de gripe suína.
O juiz Gustavo de Campos Machado, da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, reconheceu que tanto a União, como Estado e Município não podem mostrar-se indiferentes ao problema de saúde da população. “O dever integral do Estado se sobrepõe a todo e qualquer argumento formal, importando no fornecimento de tudo que o indivíduo necessite para a preservação e recuperação da saúde (o que abrange, por exemplo, assistência hospitalar, terapêutica e medicamentosa)”.
O juiz condenou o estado e o município ao pagamento de 100 salários mínimos para a viúva do paciente por danos morais e o reembolso de R$ 40 mil, da dívida contraída na internação em hospital particular. O valor foi mantido pelos desembargadores.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário