no Saúde Web
O Decreto n. 7.546/2011 do Governo Federal consiste em importante mecanismo de apoio à inovação no País por trazer alterações na Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) que possibilita margem de preferência de 25% nas licitações públicas. A partir de agora, o “desenvolvimento nacional” passa a ser um dos objetivos das licitações públicas.
São beneficiadas as empresas nacionais que privilegiaram nos últimos anos a obtenção de certificações, bem como aquelas que já possuem projetos de inovação e certificações. O Estado não reconhecia esse esforço e com base nas disposições da Lei n. 8.666/93 estabelecia obstáculos para que as inovações fossem aceitas, ou até mesmo disponibilizadas ao mercado, fruto de interpretações errôneas acerca das hipóteses de direcionamento e valor agregado.
É importante que se estabeleça que reserva de mercado ou protecionismo cego nunca foi solução econômica para nenhum País que alcançou soberania financeira. A competitividade é fator de relevância extrema que deve ser privilegiada e estimulada. Mas, para que a competição seja justa, as regras devem ser claras e equilibradas, não favorecendo um único lado.
No Brasil, o cenário econômico dos últimos anos tem nos mostrado que a disputa entre nacionais e importados tem sido extremamente desfavorável à indústria nacional. O déficit da balança comercial do setor de saúde tem crescido nos últimos anos na casa dos 30%, sem dar sinais de equilíbrio futuro.
Este desequilíbrio se explica com a análise de diversos parâmetros macroeconômicos de comparação, desde a questão tributária até os encargos trabalhistas da indústria nacional, passando por linhas de crédito mais favoráveis, política de juros e taxa cambial, demonstrando que quando se inicia um processo de aquisição de determinado produto ou equipamento para a saúde, a indústria nacional se encontra em uma posição desigual e desfavorável.
Ao contrário do que alegam os representantes estrangeiros, a norma não pretende impor a aquisição de produtos de qualidade inferior, ou tecnologicamente menos desenvolvidos. Pretende apenas readequar a disputa econômica, muito favorável ao produto importado, em razão de inúmeros fatores ligados a aspectos financeiros não relacionados à eficiência e qualidade.
Neste sentido, a regulamentação da norma aprovada poderá exercer um papel de divisor de águas no segmento saúde ao estimular, com seu poder de compra, os programas de desenvolvimento e inovação, fortalecer as certificações técnicas nacionais, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), negligenciadas nas aquisições do Estado.
Tal fato ocorre muito em função da postura omissa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que não tem um posicionamento firme contra os desmandos de muitos adquirentes públicos, que, simplesmente, fecham os olhos para as normas e regras da agência, prejudicando a indústria brasileira que investe alto na certificação e não vê este custo agregado ao seu produto.
Por fim, no que se refere ao processo de desoneração da folha, é de se lamentar que o setor da saúde, médico-hospitalar, tenha sido privado deste benefício, o que mostra uma importante distorção, pois o setor vem sofrendo forte ataque especulativo de economias emergentes que inundam o Brasil de produtos com qualidade duvidosa e tecnologia ultrapassada, tendo como vantagem apenas o menor custo de produção.
Esperamos que esta distorção seja desfeita e que as associações dos setores de equipamentos hospitalares se posicionem de maneira mais incisiva no sentido de proteger os interesses das indústrias que representam, as quais compõem o setor de maior crescimento no país nos últimos anos, devendo ser ouvidas e respeitadas.
*Por Evaristo Araujo, sócio do Gandelman Advogados Associados e diretor da Associação Brasileira das Empresas Certificadas (ABEC)
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