RESOLUÇÃO Nº 447, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, em sua Ducentésima Vigésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando o inciso XVII da Quinta Diretriz da Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003;
Considerando as disposições acerca do exame e apuração de denúncias insertas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde; e
Considerando a necessidade de disciplinar o fluxo das demandas sobre controle social do SUS que chegam ao Conselho Nacional de Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos internos a serem adotados pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades no exercício de suas finalidades institucionais.
Art. 2º Compete ao CNS examinar e apurar indícios de irregularidades e denúncias que envolvam seus conselheiros, nos termos do art. 6º desta Resolução, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos e entidades competentes.
§ 1º Os indícios de irregularidades a serem apuradas pelo CNS devem estar vinculadas às competências de controle previstas no
art. 2º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, a saber:
I - controle e execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive quantos aos aspectos econômicos e financeiros; e
II - controle da atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio.
§ 2º Compete ao CNS apreciar as denúncias relacionadas à esfera de sua competência, nos termos do § 1º deste artigo e avaliar, como instância recursal, as denúncias de competência originária dos
Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.
§ 3º As denúncias que não forem de competência do CNS serão devolvidas ao denunciante, com a respectiva indicação do órgão competente para apreciá-la.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por denúncia a comunicação fundamentada de ato ou fato que enseje a apuração de eventual irregularidade e providência por parte do CNS e dos demais órgãos e entidades públicas incumbidas da gestão do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º As denúncias poderão ser apresentadas ao CNS por pessoas físicas ou jurídicas, de forma identificada, contendo os seguintes dados:
I - relato do ato ou fato com a indicação dos indícios de irregularidade; e
II - vídeos, fotos ou documentos comprobatórios da denúncia, quando houver.
§ 1º Para fins de identificação, a denúncia deverá conter nome ou razão social do denunciante e respectivos número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, o denunciante poderá requerer o sigilo dos dados de sua identificação, sob responsabilidade do CNS.
Art. 5º As denúncias deverão ser apresentadas na Secretaria- Executiva do CNS.
§ 1° As denúncias serão apresentadas:
I - pessoalmente, na Secretaria-Executiva do CNS;
II - por mensagem encaminhada via correio eletrônico para o endereço cns@saúde.gov.br; ou
III - por carta com aviso de recebimento para o endereço do
CNS: Esplanada dos Ministérios, Bloco "G" - Edifício Anexo, Ala "B" - 1º andar - Sala 103 B - CEP 70058-900 - Brasília - DF.
§ 2º Todas as denúncias recebidas pelo CNS receberão registro de protocolo.
§ 3º Em caso de multiplicidade de denúncias relativas ao mesmo ato ou fato, os procedimentos serão apensados, respeitada a ordem de antiguidade.
Art. 6º Protocolada e registrada a denúncia, caberá à Secretaria- Executiva do CNS encaminhá-la à Mesa Diretora do CNS para análise e encaminhamentos cabíveis.
§ 1º A Mesa Diretora do CNS poderá, por meio da Secretaria-
Executiva do CNS, encaminhar a denúncia aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, assim como a outros órgãos e entidades, para manifestação sobre o tema ou providências que entender cabíveis.
§ 2º Em caso de denúncia procedente, a Mesa Diretora do CNS formalizará decisão, e a encaminhará, por meio da Secretaria- Executiva do CNS, aos órgãos e entidades, públicas ou privadas, interessados na questão, para o adequado encaminhamento das apurações efetivadas.
§ 3º A Mesa Diretora do CNS arquivará a denúncia, inclusive mediante proposta da Secretaria-Executiva do CNS, nos seguintes casos:
I - inocência do denunciado;
II - no caso de já existir ou se for instaurado procedimento judicial sobre o objeto da denúncia;
III - falta de provas acerca dos fatos relatados; e
IV - impossibilidade de contato com o denunciante, se necessário para a obtenção de dados que permitam a continuidade da apuração.
Art. 7º A critério da Mesa Diretora do CNS, a denúncia será encaminhada para discussão pelo Plenário do CNS.
§ 1º Verificada a necessidade de apuração in loco dos atos ou fatos com indícios de irregularidades, o Plenário do CNS designará até 4 (quatro) conselheiros para procederem às averiguações e apresentarem relatório com indicativo de providências cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da designação formal dos conselheiros.
§ 2º O relatório previsto no parágrafo anterior será entregue à Secretaria-Executiva do CNS, que o encaminhará à Mesa Diretora do CNS para análise e providências cabíveis, inclusive e especialmente para aprovação do relatório pelo Plenário do CNS, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º Em caso de relatório pela procedência da denúncia, devidamente aprovado pelo Plenário do CNS, em forma de Moção ou Recomendação, a depender do caso, caberá à Secretaria-Executiva do CNS formalizar a decisão e estabelecer a interlocução necessária com órgãos do Ministério da Saúde e demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, com vistas ao seu cumprimento.
§ 4º Em caso de relatório que conclua pelo arquivamento da denúncia, caberá à Secretaria-Executiva do CNS, por ordem da Mesa Diretora do CNS, formalizar a decisão.
Art. 8º No caso de denúncias que envolvam Conselheiros do CNS, a eles será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com comunicação por escrito da denúncia ao Conselheiro, que será chamado a prestar esclarecimentos à Mesa Diretora do CNS e, se necessário, ao Plenário do CNS.
§ 1º A comunicação ater-se-á apenas ao ato ou fato que se constitui objeto da denúncia.
§ 2º O Conselheiro disporá de prazo de 30 (trinta) dias para se defender das acusações.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º será contado da data do recebimento da notificação oficial, no caso de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou da data da leitura pelo destinatário, em caso de notificação por correio eletrônico.
§ 4º Em caso de notificação por correio eletrônico, o destinatário disporá de até 10 (dez) dias corridos para a leitura da comunicação sob pena de registro de leitura automático e consequente início da contagem do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º O CNS poderá solicitar informações complementares ao Conselheiro investigado até que se proceda à completa elucidação do caso.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CNS encaminhará aos Conselheiros informe semestral contendo o número de denúncias recebidas pelo CNS e seus respectivos andamentos.
Art. 10. Concluída a averiguação da denúncia a Secretaria- Executiva entrará em contato com o denunciante em até 30 (trinta) dias para informá-lo das providências e, se for o caso, decisão adotadas pelo CNS.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução nº 447/CNS/MS, de 15 de setembro de 2011, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
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