O Governo do PSDB de Teotonio Vilela irá vender espaço publicitário em uniformes das escolas estaduais e a ferramenta do trabalho serão as crianças matriculadas na rede pública estadual de educação.
É lei !! Foi publicada no Diário Oficial de Alagoas ,no dia de hoje . Lembra os patrocínios dos carros de fórmula 1, futebol ,voleibol, natação . A semelhança é em parte ,já que na maioria das vezes quem usa a marca do patrocinador ,também recebe uma percentagem em dinheiro do valor acordado para a divulgação da empresa.
Somente uma simples pergunta : Não existe previsão orçamentária para a manutenção do sistema público escolar Alagoano e é por este motivo que a lei foi criada ?
Logo abaixo a Lei da publicidade Alagoana
LEI Nº 7.288, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS EMPRESAS PATROCINADORAS DE ESCOLAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS:
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá incrementar a inscrição do nome ou marca de empresas patrocinadoras, nos uniformes dos alunos da rede de educação básica do Estado de Alagoas.
Art. 2º Para efeito desta Lei considerar-se-á empresa patrocinadora de escola pública estadual aquela que, de maneira cumulativa e gratuitamente:
I – responsabilizar-se pela confecção e fornecimento de uniforme adotado pela escola pública aos alunos regularmente matriculados;
II – comprometer-se a fazer, periodicamente, obra ou serviço para a escola pública; e
III – fornecer mobiliário e material escolar.
Art. 3º A empresa patrocinadora de escola pública estadual terá exclusividade à inscrição de seu nome ou marca no uniforme respectivo, durante o período do patrocínio.
Parágrafo único. É vedado o patrocínio de empresas que tenham por finalidade a produção ou comercialização de álcool e fumo.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e Esporte elaborará o modelo e a qualidade padronizada dos materiais e uniformes da escola pública, que veiculará a inscrição do nome da empresa patrocinadora.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
Teotonio Vilela Filho
Governador
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