COMO FICA SE A CF E LEI PROÍBEM A PRESENÇA DE EMPRESA ESTRANGEIRA NA ÁREA DE SAÚDE? O QUE FAZER? QUEM FARÁ? COMPETÊNCIA FEDERAL OU DO ESTADO SEDE? ENTRA CADE NISTO?
PROIBIÇÃO DA CF E LEI:
CF - Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
LEI 8080, Art.23
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
Comentário do blogueiro:
Boa noite Gilson!
A notícia saiu apenas em um blog. Precisa confirmação. Mesmo assim, achei que era "fumaça demais"... rs
O mercado brasileiro passou a ficar ainda mais atraente, pelo volume, pela enorme ascensão social e pelas dificuldades que os yankees estão tendo por lá e na Europa.
Fiquemos vigilantes não é?
Grande abraço!
Mario
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