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terça-feira, 20 de novembro de 2012

STF decide sobre sequestro de verbas públicas em favor de doente


Ordem cronológica, prevista na Constituição, pode não ser observada


deu no JB (recebi do Mestre Gilson Carvalho)
O Supremo Tribunal Federal vai decidir em breve - com repercussão geral reconhecida para todas as instâncias - se é possível autorizar o sequestro de verbas públicas para o pagamento de crédito alimentício a portadores de doença grave, sem a observância às regras previstas na Constituição, entre as quais a ordem cronológica.
Crédito de natureza alimentícia, em sentido amplo, é qualquer prestação em dinheiro relativa às despesas ordinárias a que a pessoa tem direito, tais como habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação, instrução e lazer. Não se limita, portanto, a salários e vencimentos.
O caso
A controvérsia teve repercussão geral reconhecida  por meio de votação no plenário virtual do STF, e vai ser julgada em agravo ajuizado em recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do TST, ao negar o recurso do governo gaúcho, admitiu a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento imediato do credor de forma extraordinária, sem a necessidade de tramitação administrativa do precatório, quando o credor for portador de doença grave com iminente risco irreversível à saúde.
Constituição
A Emenda Constitucional 62 reconheceu o direito à tramitação prioritária dos créditos de natureza alimentar, cujos titulares sejam idosos ou portadores de moléstia grave. Mas o governo gaúcho entendeu que tal emenda não autorizou o sequestro de verbas para tal pagamento, já que não existiria previsão legal que admita o sequestro de valores - modalidade somente permitida quando houver preterição de alocação orçamentária para satisfação do crédito.
Na sua manifestação, o ministro Luiz Fux, relator da matéria, disse que a questão constitucional a ser apreciada pelo STF "merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de credores da Fazenda Pública e poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos”.

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