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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

UM LAUDO COM MUITAS SALVAGUARDAS PARA GENOÍNO

Novo laudo não responde a pergunta básica: quem será responsável em caso de uma tragédia na prisão?

Paulo Moreira Leite


Compare a conclusão de dois laudos médicos sobre a saúde do deputado José Genoíno. O antepenúltimo, assinado por dois peritos do Instituto Médico Legal, redigido no dia 19 de novembro, conclui assim:

“ Trata-se de paciente com doença grave, crônica e agudizada, que necessita de cuidados específicos, medicamentosos e gerais, controle periódico por exame de sangue, dieta hipossódica, hipograxa e adequada aos medicamentos utilizados, bem como avaliação médica cardiológica especializada regular.”

O segundo, feito por cinco peritos de uma Junta Médica designada por Joaquim Barbosa, divulgado hoje, tem conclusões mais longas – e complexas.

Na afirmação mais importante, que contraria frontalmente o laudo anterior, o documento se encerra com a afirmação de que o conceito de Doença Cardiovascular Grave não se aplica a José Genoíno. Mas m ressalva: em seu contexto clínico-cirurgico de momento atual.”

O documento escrito pela Junta designada por Joaquim Barbosa tem esta caracerística: para cada afirmação, encontra-se uma ressalva. Para cada assertiva, encontra-se um “mas.” São quatro pontos no mesmo tom:

1) avaliando o implante de um tubo de dacron para substituir um pedaço da aorta de Genoíno, o laudo diz que a condição patológica “ foi tratada e resolvida.” Mas esclarece: “no entanto, o paciente deve se submeter a acompanhamento ambulatorial de sua condição pós-cirurgica.”

2) “Recomenda-se pratica regular de leve a moderada atividade física aeróbica e restrição da influência de fatores estressantes, não sendo imprescindível, para tanto, a permanência domiciliar fixa do paciente, salvaguardadas a oferta e administração do regime terapêutico.”

3) “portador de Dilipidemia, controlada pelo uso continuado de agente anti-lipêmico, o qual deve ser mantido indefinidamente, não sendo imprescindível, para tanto, a permanência domiciliar fixa do paciente, salvaguardadas a oferta e administração da medicação. “

4) Referindo-se a um paciente portador de distúrbio circunstancial de coagulação, que deve ser controlado pelo ajuste de doses de medicamentos e por meio da realização periódica de exames específicos, mantidos enquanto perdurar o tratamento anticoagulante, “não sendo imprescindível, para tanto, a permanência domiciliar fixa do paciente, salvaguardadas as condições para o devido controle periódico do tratamento.”

Não posso falar pelo conteúdo médico. Mas conheço a língua portuguesa e sei a função das palavras num texto. Também sei para que serve a expressão “salvaguardadas.” E sei sua função neste laudo. 

A Junta Médica de Joaquim Barbosa foi chamada a responder se “a permanência domiciliar fixa do paciente” era “imprescindível” para o sucesso dos diversos tratamentos recomendados. A questão envolvia um ponto: é “imprescindível “manter Genoíno em domicílio fixo para que ele que pudesse receber o tratamento necessário? 

Repare que a pergunta não era: será que Genoíno poderia receber este tratamento complexo, variado, que envolve vários tipos de controle, numa prisão brasileira, com todas as carências que ela possui? Para falar da vida real: na Papuda, onde Genoíno é considerado o caso mais grave de hipertensão do presídio, não há plantão médico noturno, nem nos fins de semana. 

Entre a equipe do presídio, há um receio evidente em torno de um paciente célebre com a saúde difícil. Todo mundo sabe que, se acontecer alguma tragédia, quem vai levar a culpa. Eles também querem suas salvaguardas, não é mesmo?

A internação de Genoíno no Incor, na semana passada, mostrou essa situação.

Já no dia 20, diante do eletrocardiograma de Genoíno, o serviço médico queria, por precaução, leva-lo para um hospital. Foi impedido pelo juiz Ademar de Vasconcelos, que ainda exercia as funções como responsável pelas execuções, antes de ser substituído, sob protestos das entidades de juízes, por um magistrado da preferência de Barbosa. 

Mas no dia 21, quando o eletrocardiograma apresentou três alternações, Genoíno foi removido de qualquer maneira pela administração do presídio.

Essa é a questão real, para um paciente de carne e osso, internado num presídio brasileiro. A pergunta sobre o “imprescindível” limita-se a um absoluto em abstrato. A pergunta é como se enfrenta um paciente de verdade, chamado José Genoíno Neto, condenado pela ação penal 470, cujo relator foi o ministro Joaquim Barbosa. 

Na resposta, os médicos disseram três vezes que o regime domiciliar não era imprescindível – mas em nenhuma deixaram de se acautelar, acrescentando recomendações e medidas que amenizam e condicionam a força da palavra “imprescindível.” Fica claro que eles também acharam necessário garantir algumas salvaguardas – não para o paciente, mas para o que diziam. 

Imagine se o pior acontece? 

Este é o debate dos próximos dias, quando Joaquim Barbosa irá resolver o futuro do parlamentar. Nós conhecemos a opinião dos médicos – tanto aqueles peritos do IML, habituados ao trabalho por dever de ofício, como os doutores da Unb, chamados por Barbosa. A pergunta é saber quem assumirá as responsabilidades, em caso de uma tragédia. 

Em 1978, quando Vladimir Herzog morreu, a justiça apontou para um sujeito sem nome nem endereço – a União. Era um avanço, na época. E agora? 

Essa é a pergunta. Quando chegou a hora de cada autoridade daquele tempo assumir suas responsabilidades, nenhuma deu o rosto. Até hoje, com apoio do Supremo, se escondem na Lei de Anistia para não contar a história nem apontar o papel de cada um. Dependemos de sua boa vontade para falar, contar. 

O Brasil melhorou tanto, de lá para cá, que os presos têm direito a consulta médica na prisão. Antes eram torturados e os médicos eram chamados para dizer se era possível, ainda, prosseguir na violência covarde e na pancadaria. Também assinavam laudos fabricados para inocentar os responsáveis, em caso de tragédia. 

Hoje, são chamados a dar opinião sobre a saúde do paciente. Ainda bem que, graças a luta de tantos brasileiros – entre eles o cidadão Genoíno – foi possível abandonar aquele mundo selvagem e vergonhoso, de assassinos e torturadores à solta. No fundo, o excesso de salvaguardas do laudo é uma demonstração de que alguma coisa mudou para melhor em relação às pessoas presas. Quem tem a palavra sobre seu destino sabe que não é possível assinar qualquer coisa, sem maiores cautelas. Admite-se o acaso, o erro, essa máquina infernal e imprevisível que é o coração humano e, neste caso de erro, temos a “salvaguarda.” No jornalismo, essa técnica se chama “vacina.” Quando o sujeito vai escrever uma previsão sem um alto grau de certeza, ressalva: “desde que as condições x, y e z sejam mantidas.”

Mas vamos combinar que, embora o país tenha melhorado muito, a situação de Genoíno apresenta um aspecto preocupante, do ponto de vista da saúde de seus direitos como cidadão. Sua liberdade política encontra-se em déficit. 

Ao ser transferido para a casa de uma filha, em Brasília, para cumprir um regime de prisão domiciliar depois de ser internado numa UTI na Capital Federal, Genoíno aceitou termos duríssimos em relação a seus direitos. Um deles impõe a seguinte condição: 


“Não manifestar opiniões e/ou expressões pessoais à mídia em geral por meio de entrevistas ou coletivas.” 

Eu acho chocante em si – e pelo fato dessa exigência, divulgada de forma resumida pelos jornais desde que foi definida, não tenha sido repudiada com o vigor que merece. 

Vários estudiosos de Direito consideram essa exigência anticonstitucional. O parágrafo IV do artigo 5o da Constituição diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; “ o artigo IX vai na mesma direção: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; “

É certo que um cidadão que cumpre pena está sujeito a controles que são inaceitáveis na vida de um cidadão comum. Dar uma entrevista não é um direito estabelecido para um prisioneiro. 

Está sujeito a autorização do responsável pelo cumprimento de sua pena. Mas há uma diferença essencial. 

Uma entrevista pode ser proibida por uma questão de segurança interna, na medida em que possa contribuir para atos de indisciplina entre os presos. As fotografias podem ser impedidas, caso venham a exibir imagens de valor estratégico, capazes de facilitar, por exemplo, o planejamento de uma fuga. Ninguém pode ser impedido, porém, de “manifestar sua opinião,” assim, de forma genérica, conceitual. Para um homem público da estatura de Genoíno, falar em entrevistas coletivas ou individuais é uma atividade essencial. 

Entende-se como regra geral que um preso é um cidadão destituído daquilo que os especialistas chamam de “liberdade ambulatorial”, nome jurídico para o célebre direito de ir e vir. Mas não está privado da liberdade de expressão nem do direito de se expressar “independentemente de censura ou licença.”

Chegamos, então, a uma situação curiosa. Principal interessado nessa discussão, o prisioneiro está proibido de emitir sua opinião. 

E aí temos uma coincidência feliz e curiosa. Debatendo as biografias autorizadas neste momento, eu me pergunto como o STF irá resolver, no futuro, aquela passagem da biografia de Genoíno em que ele não era autorizado a se pronunciar sobre seu estado, sobre a prisão, sobre os laudos.

É mais um motivo para achar graça de quem ainda duvida de que se trata de um prisioneiro político, concorda?

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