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sexta-feira, 12 de abril de 2019

O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 atinge o Conselho Nacional de Saúde?

por Eliane Cruz*

Hoje a publicação do Decreto 9.759/19, impõe a extinção do diálogo com sociedade civil, conquistado ao longo de anos. 

Muitas políticas, como cidades saudáveis; combate à discriminação e promoção de direitos LGBT; políticas sobre drogas; políticas de idosos; erradicação do trabalho infantil, entre outros, podem ser extintos. Como marcador político revogaram o Decreto de Participação Popular de 2014, e o formato disposto no Decreto publicado hoje é uma “cesta” de opções que deixa a porta aberta para desmonte de outros espaços de participação institucional. 

Como fica a situação do Conselho Nacional de Saúde (CNS), mediante esse Decreto? Essa pergunta surgiu diversas vezes, hoje. Longe de responder a essa questão, mas, como forma de compartilhar reflexões e a necessidade de fortalecimento de movimentos sociais que compõe o CNS e dessa forma manter o espaço de participação construído, avaliamos coletivamente algumas premissas. 


Primeiro, é essencial saber que o CNS tem vivido diversas dificuldades com estrutura para seu funcionamento. Segundo, como todos da saúde aguardam a confirmação de nova estrutura do MS, mas, mesmo assim conseguiram acompanhar com celeridade a questão da extinção da Secretária Especial de Saúde Indígena (SESAI), contribuindo com o movimento indígena para interromper o processo, mas essa questão pode retomar as pautas da saúde. O processo de construção da 16ªCNS, segue, mas estamos na fase das conferências municipais, não sabemos o que seguirá até a etapa nacional. Por isso a mobilização é essencial.

Portanto, o referido Decreto nº 9.759, é político, reafirma a posição autoritária e unilateral do Governo Federal de interromper qualquer processo democrático e indica a extinção de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. instituídos por: I -decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; II - ato normativo inferior a decreto; e III - ato de outro colegiado.

Quanto ao CNS, o mesmo foi criado pela Lei 378, de 1937. A participação da comunidade consta do artigo 198, da Seção II, da Constituição Federal, o Decreto 99.438 de 1990, reestruturou o CNS pós CF, em 1990 e o Decreto 5839 de 2006, instituiu a composição atual e a eleição do colegiado e do presidente. Depois, a Lei 141/12, estabeleceu o papel estratégico dos Conselhos de Saúde em todo processo de construção do Plano Plurianual (PPA), Plano Anual de saúde (PAS), e aprovação de Relatório anual de Gestão (RAG), é uma lei que engloba todos estados, municípios e conselhos de saúde. Há amparo, mas o CNS está na mira, como todos os outros conselhos. É preciso manter a atenção e mobilização em torno da participação social que é a base de sustentação do SUS. 

*Eliane Cruz - do Setorial Nacional de Saúde do PT

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