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segunda-feira, 18 de maio de 2009

STF e o remédio

na Gazeta do Povo

O Poder Judiciário prepara-se, outra vez, para fazer o que Executivo e Legislativo não fizeram antes. Na semana passada, o STF encerrou a série de debates que convocou com todos os setores envolvidos visando a colher subsídios para formular definitivo entendimento acerca de uma questão polêmica: em nome do genérico princípio constitucional do direito à vida, o Estado é mesmo obrigado a fornecer medicamentos excepcionais a todo cidadão que lhe peça?

Esta obrigatoriedade vem sendo regularmente reconhecida por juízes de primeira instância que, liminarmente, despacham em favor dos pacientes e condenam as esferas do Executivo – federal, estadual e municipal – ao fornecimento imediato dos remédios requeridos, de modo geral importados, muito caros, às vezes não licenciados para comercialização no país e não constantes das listas de recomendação do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamentos de natureza complexa.

Milhares de ações com esse teor abarrotam a Justiça. A cada decisão, o Estado se insurge por meio de recursos, os quais, baseados em preceito constitucional, acabam por chegar ao Supremo. É necessário, pois, em nome da clareza e da uniformização dos critérios, adotar-se um entendimento a ser seguido por todas as instâncias, seja a favor dos que defendem a irrestrita aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, seja dos que pretendem sua limitação a casos absolutamente excepcionais.

Este é o ponto a que nos referimos nas primeiras linhas: 21 anos após a promulgação da Constituição Federal, o Legislativo não legislou e o Executivo não regulamentou o princípio genérico presente na Carta Magna. Por isso, sem instrumentos infraconstitucionais disponíveis, os juízes e os tribunais invariavelmente passaram a dar aplicabilidade direta e imediata ao preceito geral do direito à vida – aí incluído, portanto, o dever do Estado de prover o fornecimento de remédios indistintamente e ilimitadamente. E é por esse motivo que o Judiciário vê-se agora convocado a “legislar” sobre a matéria.

É evidente, pelo bom senso, que a largueza do entendimento que vem prevalecendo na maioria das decisões judiciais não é compatível com as realidades do Estado brasileiro, cuja penúria de caixa não permite a cobertura de todas as demandas sociais. Se é direito de alguns recorrer e obter na Justiça os caríssimos medicamentos excepcionais que lhes garantem o inalienável e constitucional direito à vida, inscreve-se também como direito à vida a exigência de o Estado oferecer condições semelhantes à grande maioria do povo, que hoje se arrisca a morrer nas filas dos hospitais mantidos pelo precário sistema público de saúde do país. É claro, pois, diante da inelasticidade dos recursos disponíveis para o setor, que as duas situações são incompatíveis, pois na medida em que se atende a demanda de uma, sofre a outra. Nesse caso, portanto, não se faz justiça social.

Por enquanto, no entanto, pende soberanamente sobre todos o princípio constitucional, dele não podendo se furtar o Estado. Ou se muda a Constituição neste ponto – o que é absolutamente um absurdo – ou se dá ao preceito os devidos e justos limites. É tanto quanto o Executivo e o Legislativo já deveriam ter feito. Tiveram já duas décadas para isso. Como não o fizeram, esperemos agora a palavra do Supremo.

COMENTÁRIO: Muito interessante o prisma utilizado nesta análise. Invariavelmente quando somos confrontados com o processo de "judicialização do SUS", recorremos loo a discussões intermináveis sobre o teor do artigo 196 da CF: "A Saúde é um Direito de todos e um Dever do Estado".

Do ponto de vista dos gestores, este artigo apenas reforçaria o princípio da Universalidade (o todos) e definiria o Estado como seu garantidor.

Do ponto de vista dos Juízes de Primeira Instância, o art 196 significa: "Tudo para Todos".

No entanto, o articulista da GP preferiu entrar em uma outra seara. Ele não se ateve ao art. 196, mas invocou o artigo 5° da CF, que fala do "Direito à Vida". Nada mais sensato! Afinal, o "Direito à Saúde" está contido dentro do "Direito à Vida" e este último é ABSOLUTO.

Resta saber se este entendimento - ao meu ver corretíssimo - prevalecerá também quando for chegada a hora de (finalmente) vermos regulamentada a EC - 29 e termos garantidas as fontes seguras e suficientes de recursos para um Sistema de Saúde justo, suficiente e solidário.

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