GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 2.046, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009
Regulamenta o Termo de Ajuste Sanitário - TAS, instituído pela Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde nos termos do disposto no inciso I do art. 198 da Constituição, bem como no inciso IX do art. 7º, da Lei nº 8.080, de 1990;
Considerando que o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990, estabelece que o Ministério da Saúde acompanhará, por meio de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios, assim como constatada a malversação, desvio ou não-aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei;
Considerando que sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde em finalidades diversas das previstas na Lei nº 8.080, de 1990;
Considerando que, consoante o art. 5º da Lei nº 8.142, de 1990, cabe ao Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, estabelecer condições para aplicação da referida Lei;
Considerando o previsto na Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que institui as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida, em Defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e de Gestão, bem como os ditames constantes da Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;
Considerando o disposto na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que institui o Termo de Ajuste Sanitário - TAS como um instrumento a ser formalizado entre os gestores do SUS, e que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a necessidade de conferir eficácia e qualidade ao processo de descentralização, organização e gestão das ações e dos serviços do SUS, assim como de consolidar os compromissos e as responsabilidades sanitárias dos gestores das três esferas de governo, resolve:
Art. 1º O Termo de Ajuste Sanitário - TAS tem por finalidade a correção de impropriedades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas em normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, por meio de compromisso firmado pelos gestores do SUS.
Parágrafo único. O TAS poderá ser celebrado entre os gestores das três instâncias do SUS.
Art. 2º O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria do componente do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, quando constatadas impropriedades na gestão do SUS.
§ 1º O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório final de auditoria, para propor a celebração do TAS junto ao órgão competente do SNA que realizou a auditoria.
§ 2º O componente do SNA encaminhará a proposta para apreciação do respectivo gestor do SUS.
§ 3º O órgão competente do SNA sobrestará o processo de auditoria quando for celebrado o TAS.
§ 4º Caso o gestor do SUS, responsável pela correção da impropriedade, não apresente expresso interesse em celebrar o TAS ou não se manifeste no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve o órgão competente do SNA registrar essa informação.
Art. 3º Não cabe celebração do TAS:
I - no caso de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
II - quando houver infração à norma legal; e
III - quando a impropriedade resultar em ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 4º Para os fins desta Portaria são consideradas impropriedades
na gestão do SUS:
I - o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão, identificado e comprovado pelo órgão competente do SNA; e
II - falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Art. 5º O gestor compromitente, ao celebrar o TAS, obriga-se a:
I - cessar a prática do ato causador da impropriedade;
II - elaborar plano de trabalho conforme o previsto no inciso I do art. 7º desta Portaria;
III - corrigir a impropriedade por meio das ações detalhadas no plano de trabalho; e
IV - depositar o valor apurado, com recurso próprio do tesouro, no respectivo Fundo de Saúde, no caso de impropriedade no remanejamento dos recursos entre os blocos de financiamento.
§ 1º A celebração do TAS e a comprovação do cumprimento dos incisos I, II, III e IV deste artigo implicarão o arquivamento do processo de auditoria.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo no prazo determinado ensejará a continuidade do processo de auditoria.
Art. 6º O TAS conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - das obrigações do gestor compromitente em:
a) adotar as medidas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 5º desta Portaria;
b) executar o plano de trabalho previsto no inciso II do art. 5º desta Portaria;
c) aderir ao Pacto pela Saúde com assinatura do Termo de Compromisso de Gestão;
II - o dever do gestor compromissário de arquivamento da auditoria quando sanada a impropriedade;
III - explicitação das medidas a serem aplicadas no caso de descumprimento total ou parcial do TAS; e
IV - período de vigência do TAS.
Art. 7º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - as ações a serem realizadas e o respectivo prazo;
II - as metas a serem alcançadas; e
III - a indicação das fontes de recursos para execução do plano, quando couber.
§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a proposição de celebração do TAS.
§ 2º A direção do componente do SNA, ao aprovar o conteúdo do plano de trabalho deve observar o prazo prescricional para aplicação de eventuais penalidades de natureza civil, penal e administrativa.
Art. 8º Durante a vigência do TAS, suspendem-se as medidas de bloqueio ou devolução de recursos previstas em normativas do Ministério da Saúde.
Art. 9º O TAS, após ser celebrado, será encaminhado pelo gestor do SUS compromissário ao Conselho de Saúde do gestor do SUS compromitente, à Comissão Intergestores Bipartite- CIB e à Comissão Intergestores Tripartite - CIT para ciência e acompanhamento da sua execução.
Parágrafo único. Quando a impropriedade constatada envolver obrigação junto à União, o gestor federal do SUS deverá ser parte compromissária do TAS.
Art. 10. O TAS poderá ser prorrogado, observado o prazo prescricional, quando houver a apresentação formal de justificativa do gestor do SUS compromitente e a concordância do gestor do SUS compromissário, devendo ser comunicado pelo segundo ao respectivo Conselho de Saúde, à CIB e à CIT.
Art. 11. A comprovação do cumprimento das obrigações contidas no TAS será levada pelo gestor do SUS compromissário ao conhecimento da CIT e da CIB, ao respectivo Conselho de Saúde e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o órgão compromissário.
Art. 12. A publicação resumida do TAS ou de sua prorrogação na imprensa oficial será providenciada pelo gestor do SUS compromitente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 13. As informações acerca da celebração e execução do TAS devem constar do relatório de gestão do gestor do SUS compromitente.
Art. 14. É da competência do respectivo componente do SNA o acompanhamento da execução e verificação do cumprimento das obrigações contidas no TAS.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos administrativos que versem sobre descumprimento de normativas do SUS relativas à gestão, identificado e comprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, bem como falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário, que se encontram no Fundo Nacional de Saúde - FNS ou no Fundo Estadual de Saúde - FES, salvo aqueles em que tenha sido instaurada Tomada de Contas Especial.
§ 1º Para o cumprimento deste artigo, os gestores do SUS, estaduais, municipais e do Distrito Federal, terão o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação desta Portaria, para manifestação junto ao respectivo Fundo de Saúde sobre o interesse na celebração do TAS.
§ 2º Após o recebimento da manifestação estabelecida no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado pelo FNS à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP ou pelo FES à Secretaria Estadual de Saúde -SES, para apreciação.
Art. 16.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
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