O texto aprovado, que substitui a regulamentação de 20 anos atrás, quando a tecnologia médica ensaiava os primeiros passos da atual revolução biotecnológica, muda o foco da intervenção médica, filosoficamente, ao considerar o ser humano e não a vida humana seu principal objeto de cuidados
Por Tomás Troster na Revista Pesquisa Médica
Em março de 2010, entra em vigor o novo Código de Ética que regulamenta o exercício da medicina no Brasil. Resultado de dois anos de debates entre as associações de medicina estaduais e de seus representantes no Conselho Federal de Medicina (CFM), o documento avança em relação à autonomia do paciente diante da intervenção médica, redefine princípios fundamentais que devem nortear a conduta profissional e deixa claro, definitivamente, o que é vedado ao médico fazer. Pelo novo código, o paciente passa a ser visto como ser humano e não mais, apenas, como uma vida humana. "A vida já não é o mais importante; o mais importante é o próprio ser humano", enfatiza o responsável no Estado de São Paulo pela comissão que coordenou a revisão do código, Dr. Reinaldo Ayer. Ao deixar claro o direito dos pacientes, de seus familiares e dos próprios profissionais de saúde à autodeterminação, a nova regulamentação respeita a cidadania acima de tudo, acredita o médico Clóvis Francisco Constantino, também de São Paulo, que participou do processo de elaboração do novo código
como conselheiro no CFM.
A preocupação em diferenciar o papel do paciente do papel de consumidor, ao deixar claro que o exercício da medicina não pode ser transformado em um produto ordinário, é outro avanço do novo código. "A medicina é uma ciên cia de meios, que tratam de alcançar certos resultados, mas não é uma ciência de resultados. Como as pessoas são diferentes, nem sempre os resultados serão os mesmos", observa Ayer, sobre a singularidade dos efeitos da intervenção médica. Mas o novo documento estabelece que os procedimentos médicos devem estar sempre baseados em evidências científicas, uma exigência nova que valoriza o conhecimento baseado em pesquisa e em boas práticas clínicas. Embora não toque na questão da eutanásia, o novo texto inova em direção a ortotanásia, ao destacar a importância dos cuidados paliativos em doentes terminais e se contrapor à prática da distanásia, defendida no código anterior.
"Em países como a Bélgica, onde é permitida a eutanásia, depois que os cuidados paliativos foram se tornando avançados, os pedidos de encerramento da vida diminuíram muito", lembra Clóvis Constantino. O novo código de ética médica irá substituir o de 1988, elaborado durante o ano da Constituinte, quando não havia o Sistema Único de Saúde (SUS), nem seguradoras intermediando a relação entre médicos e seus pacientes em larga escala, como acontece hoje e quando os transplantes eram o que havia de mais tecnológico na prática médica. Acompanhe, a seguir, os destaques que Ayer e Constantino selecionaram como importantes no novo código de ética médica, neste contexto.
A VERSÃO ANTERIOR DO CÓDIGO E A REALIDADE ATUAL
Clóvis Constantino - O Código de Ética Médica de 1988 já era bastante avançado, pois foi elaborado no Brasil pós-regime de exceção, em um ambiente democrático, que respeitava bastante a cidadania e a autonomia das pessoas. Mas, obviamente,
transcorreram-se vinte anos e havia necessidade de atualização, principalmente quanto ao avanço muito grande que se passou a ter na oferta do exercício da Medicina e aos exageros que ocorreram na publicidade médica; de revistas e outros veículos que surgiram, especializados em fazer propaganda de atividades médicas de forma pouco recomendável e pouco ética. Além disso, nesse período também ocorreram alterações nas relações entre médico e paciente. Naquela época ainda predominava a relação mais direta entre o médico e o paciente. Na realidade atual, essa relação acabou fortemente intermediada pelas operadoras de planos de saúde, sobretudo na medicina suplementar. E nos consultórios médicos, na medicina privada, criou-se uma novidade muito prevalente, que é o fato de alguém intermediar o trabalho do médico, que é a empresa pagadora. Outro avanço que ocorreu se relaciona à telemedicina. Iniciou-se já um processo de medicina executada a distância, mesmo que de forma bastante incipiente
COMO O NOVO CÓDIGO TRATA A QUESTÃO DA TELEMEDICINA
Clóvis Constantino - O novo código não muda a exigência da medicina tradicional, segundo a qual não se pode tomar uma decisão em relação a determinado paciente sem o exame direto deste, a não ser em caso de emergência médica. Por exemplo: eu não posso medicar um paciente se eu não vir esse paciente. Salve em casos de urgência: se alguém descrever uma condição de alto risco, por telefone, eu posso tomar uma decisão, mas já no momento seguinte terei de me dirigir até o local onde está o paciente para confirmar a conduta. Mas a telemedicina é uma realidade, então, o novo código de ética médica entende que ela pode ser feita, respeitadas as normatizações já previstas pelo Conselho Federal de Medicina, o que impede que a assistência a distância se transforme em uma medicina sem a presença de profissionais.
MUDANÇAS JURÍDICAS FUNDAMENTAIS
Reinaldo Ayer - Do ponto de vista jurídico, o novo código tem uma diferença fundamental em relação ao anterior. Este era estruturado por princípios fundamentais, capítulos e artigos correspondentes, o que permitia que um médico fosse denunciado por descumprimento tanto de um dos princípios como dos artigos. No novo código os princípios deixaram de ser artigos para formarem uma espécie de carta de diretrizes de ética médica. E as infrações que um médico pode vir a cometer são regulamentadas pelos artigos, que não correspondem ao que o médico deve fazer, mas sim ao que lhe é vedado fazer. E isso fica claro na própria numeração do código. O preâmbulo, os princípios fundamentais e os direitos dos médicos são relacionados à parte, em números romanos. Os demais capítulos são formados pelos artigos, que correspondem àquilo que é vedado ao médico e que deve orientar o julgamento de eventuais infrações. No entanto, como os artigos são elaborados sobre os princípios, se o médico se guiar unicamente por eles, certamente não cometerá nenhuma infração. Há também um ponto relevante nesta nova formatação a considerar, que diz respeito ao artigo mais importante do código, que é o artigo 1º, conhecido no anterior como o famoso artigo 29 e que, neste código, inclui um parágrafo único, destacando que a "responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida".
SER HUMANO NO LUGAR DA VIDA HUMANA
Reinaldo Ayer - Dentro dos Princípios Fundamentais, ainda, uma das principais mudanças talvez esteja no princípio VI. No código anterior, esse princípio, contemplado no artigo 6º, estabelecia que o médico "deve guardar absoluto respeito pela vida humana". O novo código prevê que o médico "guardará absoluto respeito pelo ser humano". A vida, neste caso, não é o mais importante; o mais importante é o próprio ser humano, porque mais adiante o texto discute a questão da distanásia e da eutanásia. Repare que a expressão "deve guardar" foi alterada por "guardará", que é explicitamente imperativa, não de recomendação, como poderia transparecer na expressão utilizada anteriormente
DOS MEIOS CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS
Reinaldo Ayer - Outra mudança de princípio, fundamental, que diferencia o texto atual do código anterior envolve a medicina baseada em evidências. Antes, ela não aparecia e se falava, vagamente, que não era possível limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico ou terapia etc. O novo código é mais preciso e trata dos meios cientificamente reconhecidos. Várias outras passagens do novo código realçam que os procedimentos a serem adotados pelo médico devem ser aqueles cientificamente reconhecidos. Ou seja, o novo texto deixa claro que os procedimentos médicos devem estar baseados em evidências científicas. Essa exigência não deve desestimular o surgimento de novas técnicas. Existem duas formas de se introduzir técnicas novas na prática médica: uma, antiética, que é realizar procedimentos sem evidências científicas; a outra, a forma correta, é por meio da elaboração de um projeto de pesquisa, que seja bem estruturado metodologicamente e, antes de ser testado em seres humanos, seja aprovado pelos órgãos responsáveis pela ética em pesquisa da instituição onde for apresentado e junto ao Conselho Nacional
de Ética em Pesquisa, o Conep, quando for o caso
SOBRE AS TÉCNICAS MÉDICAS EXPERIMENTAIS
Recentemente foi publicada uma matéria em uma revista de circulação nacional sobre um médico de Goiânia que operou o estômago de uma paciente e acabou deixando-a com sequelas graves. Embora a técnica da cirurgia seja experimental, ele a realizou em seres humanos sem consultar nenhum órgão antes. A que alçada compete a avaliação de casos como este?
Reinaldo Ayer - Existem dois órgãos responsáveis por casos como este: a Conep - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa -, que regulamenta e fiscaliza todos os trabalhos experimentais que envolvem seres humanos, e a resolução 196/96 do Ministério da Saúde. Se o médico pratica um experimento que não siga a legislação
do Ministério da Saúde, ele está infringindo o Código de Ética Médica, que também
respeita as leis do País. E o novo código manteve todas as restrições relacionadas a cirurgias experimentais. Ou seja, é preciso respeitar a legislação do País. Não obstante, com a autorização dos comitês de ética em pesquisa é possível realizar
cirurgias experimentais, dentro do que prevê nosso código e a lei.
SOBRE MANIPULAÇÃO GENÉTICA
O novo código aborda em diversos pontos a questão da manipulação genética. O Artigo 16, por exemplo, veda ao médico: "Intervir sobre o genoma humano com vistas à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência".
Clóvis Constantino - Isso significa que não se pode intervir no genoma humano com finalidades de distribuição de gênero (para que nasçam mais homens ou mais mulheres) ou fi nalidades eugênicas, exceto nos casos em que exista a possibilidade do tratamento de uma doença identifi cável nesse nível em um dos sexos, assim, eticamente, o médico é obrigado a intervir. Quer dizer, o que o código estabelece é que não se pode intervir no genoma humano com finalidades que não sejam terapêuticas.
O CAMINHO DA ORTOTANÁSIA
Clóvis Constantino - O novo código avançou significativamente em relação ao código de 1988 sobre a questão da terminalidade da vida. Não obstante, a discussão sobre a eutanásia ainda não foi aberta de forma clara na sociedade brasileira. Em alguns países ela já é permitida, como, por exemplo, Bélgica e Holanda, desde que respeitados certos requisitos. No Brasil, sob o ponto de vista legal, ela ainda não é permitida. Mas o novo código já tem um parágrafo único, no artigo que trata do tema, que abre a possibilidade para a ortotanásia, que é um contraponto da distanásia
ORTOTANÁSIA VERSUS EUTANÁSIA
Clóvis Constantino - Distanásia é aquilo que vem sendo feito, depois que surgiram os avançados equipamentos de UTIs. Nos últimos 30 anos, os médicos têm se lançado a essa obstinação terapêutica de manter o paciente vivo a qualquer custo. Vivo do ponto de vista biológico, mesmo que sem as qualidades da vida humana. Mas o novo texto abriu a possibilidade da ortotanásia, em contraponto à distanásia. E no dia 2 de dezembro, passado, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, do Senado, um projeto de lei que legaliza a ortotanásia, o que é um grande avanço, pois introduz uma prática mais ética na saúde, que é permitir a morte de um indivíduo no momento certo. Embora não se percebesse antes, não é ético produzir sofrimento em uma pessoa, tentando mantê-la viva biologicamente a qualquer custo. Nesse ponto, o novo código vai ajudar o médico a perceber os pacientes que estão numa situação crítica, com uma doença que leva inexoravelmente à morte, e que causa enorme sofrimento e, por isso, merecem atenção e cuidados especiais. É importante fazer com que os últimos momentos daquela pessoa sejam dignos, sejam confortáveis. Inclusive, curiosamente na Bélgica, onde é permitida a eutanásia, depois que os cuidados paliativos foram se tornando mais avançados, os pedidos de eutanásia diminuíram muito. A pessoa pedia a eutanásia porque estava sofrendo. Com os cuidados paliativos, o sofrimento deixou de ser insuportável, o que levou as pessoas a preferir morrer na hora certa, sem apressar o momento.
- Endereço web:
http://www.revistapesquisamedica.com.brtextos.asp?codigo=11673
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