TEXTO INTEGRAL ANEXO
Gilson Carvalho[1]
PROFISSÃO DE FÉ:
DEFENDO O DIREITO UNIVERSAL DO SER HUMANO, CIDADÃO BRASILEIRO AO ACESSO IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, SEM SER PRECEDIDO PELO QUE TIVER MAIS PODER, PRESTÍGIO, FORÇA OU PODERIO ECONÔMICO PARA ANTEPOR-SE AOS DEMAIS.
DEFENDO A INTEGRALIDADE REGULADA DA ATENÇÃO À SAÚDE DO CIDADÃO COM PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO E ABOMINO AS FALSAS INTEGRALIDADES: TRINCADA, TRUNCADA E TURBINADA.
RECEIO QUE UM MUNDO DE GENTE BOA E INSTITUIÇÕES CHEIAS DE BOA FÉ, VONTADE E DETERMINAÇÃO, EM NOME E DEFESA DO SOCIAL A CADA DIA, INVOLUNTARIAMENTE, ESTEJA SENDO MANUSEADA PARA FAVORECER UM CAPITAL DESREGULADO E INCONTROLADO.
Dia 17 de março de 2010 o STF decidiu pela obrigatoriedade do poder público garantir tratamentos de alto custo. Na verdade a decisão foi pelo contrário. O Supremo indeferiu recursos do Poder Público contra decisões judiciais que mandavam ao SUS (seus gestores) concederem determinados tratamentos. O voto foi de Gilmar Mendes acompanhado pelo plenário. A interpretação é que esta decisão seja vinculante e que atinja vários tipos de tratamento fruto desta demanda: medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, leitos hospitalares e de UTI, contratação de mais profissionais de saúde, cirurgias e exames, tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior. O Supremo firmou melhor conhecimento aos a grande audiência pública ocorrida em início de 2009.
PODEMOS RESUMIR A DECISÃO EM QUATRO PONTOS.
1. VEDOU A OBRIGATORIEDADE DE EXIGIR QUE O PODER PÚBLICO GARANTA TRATAMENTOS SEM USO LIBERADO NO BRASIL.
2. VEDOU A OBRIGATORIEDADE DE EXIGIR QUE O PODER PÚBLICO FORNEÇA TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS.
3. DEFINIU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO.
4. GARANTIU O USO DE TRATAMENTOS: DIFERENTES DOS EXISTENTES NO SUS OU ALÉM DOS EXISTENTES NO SUS , QUANDO HOUVER CHANCES MAIS EFICAZES, MEDIANTE COMPROVAÇÃO.
CONCLUSÃO
Ainda é cedo para fazer uma análise mais profunda desta decisão, principalmente considerando minha formação não jurídica.
À primeira vista ficamos do mesmo tamanho e nada ou pouco mudou daquilo que já vinha ocorrendo. Continuamos, a meu ver, no meio do caminho sempre tendo que tomar decisões polêmicas.
O medicamento não registrado no Brasil, não pode ser exigido do poder público (e claro que também dos planos privados) ... exceto se a ANVISA abrir exceção.
Tratamentos experimentais não podem ser exigidos... já tinha bastante entendimento sobre isto.
Os tratamentos do SUS têm precedência sobre os não SUS e ... para que prevaleça o não SUS ou o inexistente deverá ser empreendida a trilha da demanda judicial com produção de provas, sem decisões generalizadas, mas tudo caso a caso.
Também a questão da responsabilidade trilateral já era assim entendida pelo MP e pelo Judiciário.
Interessante que a posição da responsabilidade solidária parece-me, não jurista, uma posição cômoda tomada por quem leva a vantagem ao poder responsabilizar qualquer das esferas. É mais fácil, cômodo e simples demandar contra a parte mais fraca, mais vulnerável e com menor aparato jurídico de defesa: o município. Mais, quanto menor o município: melhor! Difícil é demandar o Estado e mais ainda a União.
Interessante que a CF colocou a competência trilateral, do mesmo modo que determinou que uma lei regulamentasse o ali expresso. Foi a Lei 8080, em especial, que distribuiu estas competências entre as três esferas de governo. Na Lei 8080,15 estão as competências comuns a elas e lá não consta a competência de cada uma delas de garantir o tudo para todos. Nos artigos seguintes, 16,17,18, estão divididas estas competências entre as três esferas de governo. Nas competências municipais não existe a de garantir as ações de alta complexidade.
Muitos equívocos irão acontecer até se dirimir esta dúvida principalmente quando o Ministério da Saúde omitiu-se de cumprir a lei regulamentando o artigo 35,VII que trata do ressarcimento de serviços prestados a outras esferas de governo. São só 20 anos de omissão, sem nenhuma sanção!!!
Continuo dizendo que esta é uma primeira avaliação, por uma pessoa sem formação jurídica e com alto envolvimento em saúde pública.
Continuo defendendo uma posição muito clara e cara a mim. Primeiro a busca da universalidade com a inclusão de todos no direito e não apenas dos que primeiro chegarem ou maior poder e/ou facilidade tiverem.
Não podemos abdicar da defesa do direito do ser humano e cidadão de ter garantida a sua saúde na integralidade. O duro é descobrir o equilíbrio entre a Integralidade Regulada (que defendo) e os descaminhos das Integralidades: Trincada, Truncada e Turbinada.
Ainda tenho uma grande preocupação com uma posição equivocada de pessoas, instituições e órgãos que, em nome e defesa do social estejam no caminho enganoso de defesa do capital desregulado e incontrolado.
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