no Blog Direito Sanitário: Saúde e Cidadania
Lenir Santos[1]
Um dos princípios basilares da nossa República Federativa é a igualdade de todos perante a lei. Contudo, num país marcado pela desigualdade, onde alguns se sentem mais privilegiados que outros esta desigualdade social, esta segmentação social não para de produzir efeitos, os mais deletérios possíveis. E essa desigualdade agora se apresenta no SUS por determinação judicial.
Em recente decisão, o Juiz da 1º Vara Federal de Santo Ângelo – (Execução de sentença contra fazenda pública nº 2003.71.05.005440-0/RS), deferiu pedido do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul permitindo que o cidadão, quando enfermo, tenha o direito de pleitear no SUS, serviços de hotelaria de maior conforto pessoal em relação àquele existente para todos, além de poder, ainda, escolher médico privado para atendimento nos serviços públicos de saúde (SUS).
A leitura da sentença nos estarrece pelo teor do desconhecimento do Sistema Único de Saúde tanto quanto pela desigualdade que instala no âmbito dos serviços públicos.
“Defiro o pedido do exeqüente e determino a intimação do Município de Giruá acerca da referida decisão, para que, a partir da ciência da presente:
a) permita o acesso do paciente à internação pelo SUS e o pagamento da chamada diferença de classe, para obter melhores acomodações, pagando a quantia respectiva, quer ao hospital, quer ao médico;
b) abstenha-se de exigir que a internação só se dê após exame do paciente em posto de saúde (outro médico que não o atendeu), e de impedir a assistência pelo médico do paciente, impondo-lhe outro profissional. Cientifique-se o representante legal do Município de que, havendo descumprimento da decisão proferida nestes autos, incorrerá o executado em multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Lademiro Dors Filho – Juiz Federal – 2010″
E essa decisão se fundamenta em recente Acórdão do STF, de 2009, do Ministro Celso de Mello, no RE 596.445/RS que entende que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de conceder ao cidadão o direito de exigir serviços públicos de saúde diferenciados, quando de sua internação (quarto individualizado e conforto superior.
Esse entendimento – que vem sendo firmado no STF desde 2000 – se assenta numa decisão do Ministro Ilmar Galvão – RE 226.835/1999 – que, à época, garantiu ao paciente internação em quarto privativo, sob o fundamento de que o paciente acometido de leucemia mielóide aguda teria o direito de manter-se internado em quarto individual em razão de sua doença não permitir contato com outros pacientes, sob o risco de contágio em razão da fragilidade de seu sistema imunológico.
A causa de pedir do RE dizia respeito a paciente com leucemia mielóide aguda que necessitava de isolamento em quarto privativo. Essa necessidade terapêutica já deveria ter sido garantida pelo SUS na ocasião, sob pena de cerceamento do direito à saúde, por tratar-se de uma situação que requeria tratamento diferenciado em razão da doença do paciente.
In casu, o pedido de acomodações diferenciadas – quarto individual em relação à quarto com mais de um paciente ou enfermaria – fazia todo o sentido terapêutico e deveria ter sido garantido de imediato pelo SUS. E o Ministro Ilmar Galvão ressaltava que as condições especiais do paciente que estava acometido de leucemia exigiam como medida terapêutica, a sua internação em quarto individual, sob pena de sua vida correr risco.
Contudo, a situação invocada no pedido concedido pelo Juiz Federal com base na decisão do Ministro Celso de Mello é exatamente contrária: o CRM-RS pleiteou o direito de as pessoas terem tratamento desigual em situações iguais, alegando que pacientes podem, no SUS, ter direitos diferenciados no tocante a serviços de hotelaria: quem puder pagar esses passa a ter o direito de pleiteá-lo. É flagrante no caso a violação do principio da isonomia por conceder privilégio e tratamento diferenciado aos pacientes do SUS, fato vedado pelo Direito (Art. 196 da Constituição e art. 7º, IV, da Lei 8.080, de 1990). Por outro lado, a decisão judicial se faz acompanhar por outra medida absurda que é permitir no SUS a escolha de médico privado – que não integra o SUS – para atuar dentro do sistema público de saúde.
Voltamos à era da Casa Grande e Senzala. E isso num sistema que exige constitucionalmente a igualdade de atendimento, sem privilégios de nenhuma espécie.
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[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAM
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