No entendimento do tribunal, organizações não precisam licitar a contratação de produtos, mesmo recebendo recursos de entidades públicas
na GP
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que as Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) estão dispensadas de fazer licitação para contratação de serviços, mesmo que recebam recursos de entidades públicas ou transferências voluntárias. Apesar desta liberação, as organizações devem fazer a escrituração contábil, destacando a fonte dos recursos e respeitando a lei 15.608/07, além de submeter-se ao controle do TCE.
Todas as orientações, incorporadas no acórdão 352/11, foram aprovadas com unanimidade pelo tribunal pleno da corte. O colegiado seguiu o voto do conselheiro-relator, Artagão de Mattos Leão, que analisou o questionamento do Ministério Público de Contas.
Histórico
O Acórdão 984/09, que respondeu a consulta do município de Contenda, gerou dúvidas no Ministério Público de Contas sobre a aplicabilidade da Lei Estadual 15.117/06. Essa lei determina que os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos sejam contratados por licitação pública, por conta da Lei 15.608/07. Por sua vez, essa lei estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Esse acórdão determinava a adoção de pregões para as licitações, especialmente o eletrônico. No entendimento do MP, seria necessário adotar o procedimento para as entidades públicas e privadas que tivessem recursos de transferências voluntárias estaduais. Como a diretoria de análises de transferências limitava a exigência para entidades públicas, coube ao TCE-PR decidir a questão.
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