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terça-feira, 3 de maio de 2011

Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde

PORTARIA N. 935, DE 27 DE ABRIL DE 2011

Aprova o Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno da 14ª Conferência Nacional de Saúde, na forma prevista nos artigos abaixo:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2º A 14ª Conferência Nacional de Saúde, convocada pelo Decreto Presidencial, de 3 de março de 2011, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de março de 2011, será realizada em Brasília (DF) e tem por objetivos:
I - impulsionar, reafirmar e buscar a efetividade dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) garantidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde, na perspectiva do fortalecimento da Reforma Sanitária;
II - avaliar o SUS e propor condições de acesso à saúde, ao acolhimento e à qualidade da atenção integral;
III - definir diretrizes e prioridades para as políticas de saúde, com base nas garantias constitucionais da Seguridade Social, no marco do conceito ampliado e associado aos Direitos Humanos; e
IV - fortalecer o Controle Social no SUS e garantir formas de participação dos diversos setores da sociedade em todas as etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 3º A 14ª Conferência Nacional de Saúde será realizada em 3 (três) Etapas Municipal, Estadual/Distrito Federal e Etapa Nacional nas quais serão debatidos o tema central e o eixo, a partir do documento orientador, que versará sobre o processo de construção de diretrizes para a saúde, como contribuição para as Conferências, sem prejuízo de debates específicos, em função da realidade de cada Estado/Distrito Federal e Município.

Art. 4º As Etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal - 1º de abril a 15 de julho de 2011;
II - Etapa Estadual/Distrito Federal - 16 de julho a 31 de outubro de 2011; e
III - Etapa Nacional - 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011;
§ 1º A não realização das etapas previstas nos incisos I e II não constituirá impedimento à realização da Etapa Nacional na data prevista.
§ 2º Em todas as Etapas da 14ª Conferência Nacional de Saúde, será assegurada a paridade dos delegados representantes dos usuários em relação ao conjunto dos delegados dos demais segmentos, conforme a Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003 e a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 3º Como cumprimento da Etapa Municipal da 14ª Conferência Nacional de Saúde, será elaborado Relatório da Etapa Municipal a ser encaminhado à Comissão Organizadora da Etapa Estadual/Distrito Federal destacando-se, entre as diretrizes aprovadas nessa Etapa, as que subsidiarão as políticas municipais de saúde, bem como as que poderão subsidiar a formulação de políticas estaduais e nacionais de saúde.
§ 4º Como cumprimento das Etapas Estaduais e do Distrito Federal da 14ª Conferência Nacional de Saúde, será elaborado o Relatório da Etapa Estadual/Distrito Federal a ser encaminhado à Comissão Organizadora da Etapa Nacional, destacando-se, entre as diretrizes aprovadas nessa etapa, as que poderão subsidiar a formulação de políticas nacionais de saúde.

Art. 5º A realização da 14ª Conferência Nacional de Saúde será de responsabilidade das três esferas de governo (Secretarias de Saúde) e dos respectivos Conselhos de Saúde, sendo que a Etapa Nacional será de responsabilidade do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde e será realizada em Brasília (DF).

Art. 6º Somente as propostas e moções de âmbito nacional serão consideradas na Etapa Nacional da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 7º O documento orientador das Etapas Municipais, Estaduais/Distrito Federal e Nacional da 14ª Conferência Nacional de Saúde será elaborado pela Comissão Organizadora Nacional.

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