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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

DAVIZINHO SE TURBINANDO RUMO À GRANDE BATALHA

DUPLA PORTA NO EMÍLIO RIBAS:

Ministério Público acata nova representação do Fórum de ONGs Aids

O Promotor de Justiça Luiz Roberto Cicogna  Faggioni, da Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos - Área de Saúde Pública do Ministério Público Estadual acatou no dia 30 de agosto de 2011 representação do Fórum de ONGs Aids do Estado de São Paulo.

Por meio do Procedimento Nº 524/2011, o MPE irá acompanhar a possível implantação da dupla porta (atendimento a pacientes particulares e de planos de saúde)  no Hospital Emilio Ribas e sua possível expansão em outras unidades do complexo HC-FMUSP.

O Fórum de ONGs-Aids alertou o MPE que está em tramitação final na Assembleia  Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), com previsão de ser votado em  Plenário no início setembro de 2011, o Projeto de Lei complementar (PLC) nº 79, de 2006 , que  transforma  o  Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP)  em Autarquia Especial.

Dentre outras determinações, o PLC prevê que as fundações de apoio da FMUSP podem angariar recursos do atendimento a  convênios médicos e particulares.

O Fórum levou ao MPE o termo do convênio (Processo: 001/0001/001.965/2009) assinado em 29 de novembro de 2009 entre a Secretaria de Estado da Saúde , Instituto de Infectologia Emílio Ribas e a Fundação Faculdade de Medicina (FFM), que passou a atuar na gestão do hospital.

"Como a FFM é uma fundação de apoio do HC-FMUSP, o Emílio Ribas, em tese, poderá abrir suas portas e vender parte dos leitos para os planos de saúde e particulares", advertiu o Fórum de ONGs ao MPE.

Além de ter solicitado à Alesp detalhamento da tramitação do PLC 79, o MPE pretende participar da audiência pública prevista antes da votação final. Se aprovada pela Alesp, o MPE dará entrada na Justiça com Ação Civil Pública, alegando inconstitucionalidade da lei.

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O juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública Central, concedeu hoje (30) liminar em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para suspender os efeitos do Decreto Estadual 57.108/11, que possibilita a destinação a beneficiários de planos de saúde privados de 25% dos leitos existentes nos hospitais públicos estaduais gerenciados por Organizações Sociais.
De acordo com a decisão, o decreto "afronta o Estado de Direito e o interesse público primário da coletividade". O magistrado afirma ainda em sua sentença, a possibilidade de "emergir o perigo da demora, uma vez que nenhum contrato de gestão foi firmado, alterado ou aditado para abranger a nova situação jurídica questionada".
Com base nesse fundamento, conclui: "defiro a liminar para determinar que o requerido se abstenha de celebrar contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contratos de gestão, com organizações sociais, suspendendo-se, por ora, os efeitos concretos do Decreto Estadual n. 57.108/2001, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00 a ser arcada pessoalmente pelos agentes públicos que descumprirem as obrigações oriundas desta decisão judicial".        Comunicação Social TJSP – RP (texto) / DS (arte)         imprensatj@tjsp.jus.br

TEXTO INTEGRAL DA LIMINAR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone:

3242-2333r2112, São Paulo-SP - E-mail: sp5faz@tjsp.jus.br

 

 

Processo nº 0029127-38.2011.8.26.0053 - p. 1

DECISÃO-MANDADO

Processo nº: 0029127-38.2011.8.26.0053

Classe - Assunto Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000,

São Paulo-SP, CNPJ 46.377.222/0002-00

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta

 

 

Vistos.

O questionamento que o autor faz na inicial, para o fim de obter a liminar, diz respeito à necessidade de suspensão dos efeitos concretos do Decreto Estadual 57.108/2011 que possibilita a destinação de 25% dos leitos existentes nos hospitais públicos estaduais gerenciados por Organizações Sociais.

De fato, há relevância e verossimilhança no direito alegado na inicial notadamente porque os bens onde os serviços são prestados são públicos e por definição constitucional devem servir aos usuários do sistema único de saúde.

Como se não bastasse, os documentos que instruem a inicial revelam que o requerido deixou de aplicar o dinheiro devido na área da saúde, há filas de espera de atendimento e demanda reprimida (fl. 130), sem falar no fato de que a cobrança do ressarcimento dos gastos deve ser feito pela ANS.

Essas afirmações revelam que o efeito pretendido pelo mencionado Decreto favorece "a prática de "dupla porta" de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com: preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo" (fl. 130).

Nesse contexto, portanto, vê-se evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade.

Dessa hipótese emerge o perigo da demora uma vez que nenhum contrato de gestão foi firmado,alterado ou aditado para abranger a nova situação jurídica questionada.

Pelo exposto,defiro a liminar para determinar que o requerido se abstenha de Se impresso, para celebrar contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contratos de gestão, com organizações sociais, suspendendo-se, por ora, os efeitos concretos do Decreto Estadual n. 57.108/2001,

fixando-se multa diária de R$10.000,00 a ser arcada pessoalmente pelos agentes públicos que

descumprirem as obrigações oriundas desta decisão judicial.

Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 60 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.

Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Intime-se.

São Paulo, 30 de agosto de 2011.

 

Não podemos defender a desigualdade em nossas vidas privadas e locais de trabalho e falar de nosso compromisso em tornar a nação menos desigual.

 

Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - carvalhogilson@uol.com.br

O autor adota a política do copyleft em seus textos disponíveis no site:  www.idisa.org.br

 

 


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