no Saúde com Dilma
Causa espanto a confusão de conceitos quando se trata de notícias sobre o SUS . A última é a frequente menção a uma votação na Câmara da Emenda 29.
Ora, como sabemos, a Emenda Constitucional nº 29 foi publicada no dia 14/09/2000. Quase onze anos atrás! Desde então suas alterações integram a Carta Magna.
O que está em discussão no Congresso Nacional é a sua regulamentação. O que está sendo pautado na Câmara é o Projeto de Lei Complementar-PLP nº 306/2008 do Senador Tião Viana – PT/AC que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente por Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações e serviços públicos de saúde, os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo. Importante frisar que aprovado em plenário voltará ao Senado para conclusão de sua apreciação.
Só para recordar o artigo em foco é o artigo 198 cujos parágrafos 2º e 3º têm o seguinte teor:
“§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:” (AC)
“I – no caso da União, NA FORMA DEFINIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR prevista no § 3º;” (AC)
“II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;” (AC)
“III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.” (AC)
“§ 3º LEI COMPLEMENTAR, QUE SERÁ REAVALIADA PELO MENOS A CADA CINCO ANOS, ESTABELECERÁ:” (AC)
“I – os percentuais de que trata o § 2º;” (AC)
“II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;” (AC)
“III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;” (AC)
“IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.”
O efeito mais pernicioso dessa confusão é desinformar o povo, plantando, mesmo involuntariamente, a ideia de que o que o movimento pela regulamentação da Emenda 29 limita-se a uma tentativa de (re)criação de um tributo para drenar recursos financeiros para a área.
O povo tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos da discussão. Discussão de um tema há muito em pauta que merecia ao longo do último decênio um amplo esclarecimento a todos os brasileiros.
Vejam a respeito http://www.idisa.org.br/site/documento_5843_0__2011—27—581—domingueira—regulamentacao-da-ec-29.html do sempre elucidativo Gilson Carvalho.
Uma questão de cumprimento da Constituição.
Renato Saddi
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