Resolução ANEEL nº 63/2004
TÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 2o As infrações tipificadas nesta resolução sujeitarão a infratora às penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – embargo de obras;
IV – interdição de instalações;
V – suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas
concessões, permissões ou autorizações, bem como de impedimento de contratar com a ANEEL e
de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica;
VI – revogação de autorização;
VII – intervenção administrativa;
VIII – caducidade da concessão ou da permissão.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo compete:
a) – ao(s) Superintendente(s) responsável(is) pela ação fiscalizadora, nos casos previstos
nos incisos I a IV;
b) – à Diretoria, por proposta do(s) Superintendente(s) responsável(is) pela ação
fiscalizadora, nos casos referidos nos incisos V a VII.
c) – ao Poder Concedente, por proposta da ANEEL, na hipótese prevista no inciso VIII
Nenhum comentário:
Postar um comentário