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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Governo do Paraná e Emenda 29 (da saúde): Uma conta que não fecha

A Emenda Constitucional 29 foi promulgada em 2000 e define os percentuais mínimos que estados, municípios devem investir em saúde.

O percentual mínimo correspondente aos estados é de 12% dos recursos próprios.

Como é facilmente verificado na tabela abaixo, o Paraná NUNCA cumpriu a constituição.

%R.Próprios em Saúde-EC 29, D.R.Próprios em Saúde/Hab segundo Ano
UF: Paraná
Período: 2006-2012(*)
Ano3.2 %R.Próprios em Saúde-EC 29D.R.Próprios em Saúde/Hab
TOTAL9,74122,04
200611,55103,44
20079,2291,82
20089,79111,38
20099,76113,80
20109,98130,50
20119,74150,48
20128,87151,88

A tabela abaixo é ainda mais elucidativa.

O Paraná só perde para Goiás e Maranhão em despesas per capita com recursos próprios em saúde.

O valor gasto é de APENAS R$151,88 por habitante/ano.

O Distrito Federal gasta  R$627,37/hab/ano.

A média nacional é de R$230,95.

O Paraná, estado rico, culto, desenvolvido e "celeiro da nação", tem um gasto que equivale a 65% da média nacional...


D.R.Próprios em Saúde/Hab por Ano segundo UF
Período: 2012(**)
UF2012Total
TOTAL230,95230,95
Distrito Federal627,37627,37
Acre616,79616,79
Roraima592,70592,70
Tocantins536,13536,13
Amapá495,83495,83
Amazonas422,61422,61
Espírito Santo323,16323,16
Rondônia305,50305,50
São Paulo279,79279,79
Sergipe279,20279,20
Mato Grosso do Sul273,23273,23
Mato Grosso263,28263,28
Rio Grande do Norte258,51258,51
Pernambuco233,70233,70
Santa Catarina228,81228,81
Rio de Janeiro210,56210,56
Paraíba207,62207,62
Minas Gerais191,07191,07
Rio Grande do Sul182,83182,83
Ceará180,01180,01
Pará177,03177,03
Piauí174,86174,86
Bahia155,99155,99
Paraná151,88151,88
Goiás151,34151,34
Maranhão146,19146,19



Alô Conselho Estadual de Saúde!
Alô Ministério Público!
Alô Tribunal de Contas do Estado!
Cadê vocês???


Olha só o que diz a famigerada Lei de Responsabilidade Fiscal:



CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

V - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
...

Ou seja: O Estado do Paraná, caso a lei fosse cumprida efetivamente, estaria - já há muito tempo - proibido de receber repasses das transferências voluntárias da União.

Que tal?


(*)(**) Dados do SIOPS acessados em 02/08/2013 as 19:45h

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