no blog Direito Sanitário:
Sônia Cristina Stefano Nicoletto & Eliane Cristina Lopes Brevilheri [1]
A Constituição Federal de 1988 definiu uma nova forma de gestão para as políticas públicas no Brasil, indicando a descentralização, com a participação da sociedade, como um de seus princípios e diretrizes norteadoras. Regulamentando os dispositivos constitucionais que tratam da participação social na saúde, a lei 8.142/90 instituiu as conferências e os conselhos de saúde como instrumentos, privilegiados, de participação da sociedade na gestão da saúde (Brasil, 1990).
A partir do ano de 1991 começam a ser criados os conselhos estaduais e municipais de saúde em todo o território nacional, já que era condição de repasse de recursos da esfera federal para os estados e municípios. Assim, mesmo sendo os Conselhos de Saúde fruto da mobilização social, em geral, “a sua implantação resultou de uma política de indução do Ministério da Saúde, condicionando o repasse de recursos federais à criação do Conselho Municipal de Saúde” (Stralen et. al., 2006, p.623). Mas, essa perspectiva não pode permanecer, pois de acordo com Bravo (2006, p. 84-100) “os conselhos foram concebidos como um dos mecanismos de democratização do poder na perspectiva de estabelecer novas bases de relação Estado-sociedade por meio da introdução de novos sujeitos políticos”. “A composição plural e heterogênea caracteriza os conselhos como instâncias de negociação de conflitos entre diferentes grupos e interesses, portanto, como campo de disputas políticas, de conceitos e processos, de significados e resultantes políticos” (R, 2006, p 109 -122).
Alguns locais têm realizado conferências de saúde anualmente. No Paraná, até 31 de outubro de 2009 foram realizadas as conferências municipais de saúde e, nos próximos dias 18 e 19 de dezembro, será realizada a 9ª Conferência Estadual de Saúde do Paraná, sendo que os conselhos constituídos a partir dessas conferências atuarão na gestão 2010/2011. O efetivo funcionamento desses conselhos, a atuação qualificada dos conselheiros, com a capacidade de exercer uma de suas principais atribuições – que é a deliberação sobre a política de saúde–, é condição essencial para o avanço na consolidação do SUS.
Seria oportuno investigar em que medida os cidadãos brasileiros entendem a importância de se envolver direta ou indiretamente com os conselhos de saúde e, da mesma forma, avaliar se compreendem que esse é um espaço importante de participação social.
É a participação social que possibilita a interlocução entre a sociedade e o governo e, assim, é indispensável que se rompa com a cultura de não-participação, ainda presente na sociedade brasileira. É pelo caminho do exercício da participação social que construiremos o SUS já conquistado na lei, um direito sanitário.
Referências Bibliográficas
Brasil. Ministério da Saúde. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L8142.htm
Bravo, Maria Inês Souza. Desafios atuais do controle social no Sistema Único de Saúde. Revista Serviço Social e Sociedade n° 88, ano XXVI. São Paulo, Cortez, 2006. p.84-100.
Raichelis, Raquel. Articulação entre os conselhos de políticas públicas: uma pauta a ser enfrentada pela sociedade civil. Revista Serviço Social e Sociedade n° 85, ano XXVI. São Paulo, Cortez, março de 2006 p.109-122.
van Stralen Cornelis Johannes, Lima Ângela Maria Dayrell de, Fonseca Sobrinho Delcio da, Saraiva Leonor do Espírito Santo, van Stralen Terezinha Berenice de Sousa, Belisário Soraya Almeida. Conselhos de Saúde: efetividade do controle social em municípios de Goiás e Mato Grosso do Sul. Ciênc. saúde coletiva. 2006 Set; 11(3): 621-632. Disponível em: http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232006000300011&lng=pt. doi: 10.1590/S1413-81232006000300011
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[1] As autoras atuam na SES do Paraná, na 18ª Regional de Saúde, em Cornélio Procópio (PR)
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