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terça-feira, 20 de abril de 2010

Saúde: legislação favorável à preservação da vida


Carolina Tupinambá no JB


Durante muito tempo a medicina esteve revestida de caráter religioso e sobrenatural, atribuindo-se aos desígnios de Deus a saúde e a morte. O médico não era responsável por nada. Se tudo desse certo, ou errado, era apenas a manifestação da vontade divina.

Hoje, vivenciamos uma nova visão sobre a relação médico-paciente. Nossas expectativas se ampliaram acompanhando a rede de seguridade social, o “boom” dos planos de saúde, convênios etc. Enfim, a realidade atual assiste um rol de obrigações e cobranças impostas pelos pacientes aos médicos jamais vista no passado.

Tanto é assim, que já recebemos um percentual considerável de queixas contra o mau atendimento dos hospitais, a falta de médicos, dentre outros problemas comuns do sistema de saúde nacional.

No que se refere às ações judiciais em que se discute a responsabilidade dos médicos e hospitais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado posições bastante incisivas. Vamos apresentar algumas hipóteses que se destacam na jurisprudência.

Em primeiro lugar, os juízes têm entendido que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, para que o médico responda por um prejuízo causado a um paciente é necessário que haja prova de que ele agiu com culpa, que realmente houve um dano e que a causa do mesmo foi a má atuação do profissional.

A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que se pode esperar de um bom profissional.

No caso de trabalho em equipes, como ocorre, por exemplo, nas cirurgias, em regra, o cirurgião chefe dirige os demais, estando os profissionais que participam do ato cirúrgico subordinados às suas ordens. Se, por hipótese, o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agir com culpa, tanto ele como o cirurgião chefe, a quem esteve diretamente subordinado e, ainda, a clínica em que ocorrido o fato devem responder pelos prejuízos causados. Todos os três teriam responsabilidade pelo evento e poderiam ser condenados a indenizar a vítima.

Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidem que até a empresa prestadora do plano de assistência à saúde tem o dever de responder pelo evento danoso.

Outra hipótese específica que tem chegado aos Tribunais, trata-se das fundações de assistência à saúde que se comprometem a prestar assistência médica por meio de hospitais e profissionais que indica. Em casos de erro médico ou mau atendimento, a fundação é responsabilizada pelo prejuízo causado pelo profissional ou casa de saúde que ofereceu indicação ao consumidor.

Todavia, circunstância clássica é a caracterizada pelo hospital ou clínica que não tem qualquer vínculo com o profissional, mas “aluga o espaço” para que o médico lá realize uma cirurgia, por exemplo. Nestes casos, se o hospital provar que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com estabelecimento onde realizado o procedimento cirúrgico, em geral, o hospital ou clínica são isentados de responsabilidade.

Com relação aos hospitais, a imputação de responsabilidade é mais simples, porque, como fornecedores de serviço, eles devem responder pelos prejuízos causados, mesmo que não haja culpa na conduta. Afirma o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 14, que os hospitais tem responsabilidade objetiva, baseada no simples risco da atividade. O hospital apenas se libera de indenizar o paciente prejudicado se provar que o dano se deu por culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro, o que é muito difícil e incomum.

Em suma, o Código de Defesa do Consumidor, que segundo os tribunais, se aplica plenamente aos médicos e hospitais, garante que os serviços prestados não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza, estando obrigados os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas ao paciente.

Além de indenização pelo prejuízo concreto suportado pelo paciente, por vezes, os tribunais ainda condenam os responsáveis em danos morais, em geral decorrentes do sofrimento do paciente, do sentimento de abandono, da ansiedade vivenciada, da frustração pela perda da chance de cura, do ferimento à dignidade pela falta de prestação de um atendimento satisfatório e adequado etc. Em suma, os danos morais derivam de possíveis repercussões psicológicas que a pessoa, em geral fragilizada fisicamente, está mais vulnerável a sofrer.

Aos médicos e pacientes que tenham reclamações, elogios ou casos para nos contar estamos no aguardo de contato e dispostos a ajudar.

Visitem o site, o blog, mandem e-mails ou telefonem. Nosso atendimento é simples, direto, sem filas, sem enrolação. Se o seu caso tiver potencial, ajuizamos a ação judicial por você e nada será cobrado. Casos recorrentes motivam nossa investigação e fiscalização do setor ou atividade demandada. Colabore com este projeto social do Jornal do Brasil entrando em contato conosco ou divulgando este trabalho.

Para os médicos, um agradecimento sincero pelas vidas salvas, pelo carinho, pela força, pela renúncia, pelo apoio nas horas difíceis. Para os pacientes, a torcida pela recuperação breve. Para todos: muita saúde!

Para que o médico responda na Justiça, é necessário provar que ele teve culpa
Os juízes têm entendido que a responsabilidade civil do médico é subjetiva
Direitos assegurados Desde terça-feira, dia 13 de abril, entrou em vigor o novo Código de Ética Médica. O documento é bastante abrangente tratando, principalmente, dos direitos dos médicos e pacientes, da responsabilidade e sigilo profissional, da relação com os pacientes e familiares, da doação e transplantes de órgãos, dos documentos, ensino e pesquisa médica.

Muitos pontos do novo texto legal geram direitos para os pacientes. Confira-se os mais importantes:

Compromisso “O médico não pode abandonar um paciente que esteja sob seus cuidados, a menos que lhe comunique previamente, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao profissional que lhe suceder”.
Autorização prévia “Antes de realizar quaisquer procedimentos no paciente que não esteja correndo risco de morte, o médico deve obter seu consentimento ou de seu representante legal e sempre fornecer todas as informações sobre riscos e consequências da intervenção”.
A regra é clara “É proibido ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Caso não haja médico plantonista substituto no local, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar imediatamente a substituição”.

Simples assim “Receitas, prontuários, atestados e laudos médicos devem ser claros e legíveis”.
Prescrição “O médico não pode receitar sem ver e examinar pessoalmente o paciente, salvo os casos de emergência”.
Substituto “Se o médico sair de férias ou se ausentar por qualquer outro motivo, mesmo que temporariamente, deve deixar outro médico encarregado do atendimento de todos os seus pacientes internados ou em estado grave”.

O descumprimento dos deveres dos médicos perante seus pacientes gera o dever de indenizar os prejuízos causados.

O Projeto Exigir e Existir está a sua disposição para esclarecer dúvidas, auxiliar no que diz respeito a seus direitos de consumidor e, até mesmo, tomar medidas judiciais cabíveis no caso de você ter sido lesado.

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