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sábado, 7 de junho de 2014

Não é função de enfermeiro entregar medicamentos a pacientes em hospital

no site - PFARMA 

O ato de fornecer medicamentos a pacientes extrapola o âmbito de atuação do profissional enfermeiro, delimitado na Lei 74.92/1988. Com esse fundamento, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), em sede de liminar concedida nesta terça-feira (20/5), deu prazo de 60 dias para Santa Casa de Caridade municipal designar um profissional específico para atividade de dispensação de medicamentos, além de deixar de utilizar enfermeiros para a tarefa.
Dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a determinado paciente, normalmente como resposta à apresentação de receita elaborada por médico ou dentista.
‘‘A prática da conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei nº 3.820/60 e da Lei nº 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos, o que confere verossimilhança à alegação do demandante’’, justificou o juiz Aderito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

Ao seu ver, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação no fato de que os profissionais de enfermagem não têm os conhecimentos necessários para executar a tarefa. Com isso, poderiam colocar em risco os usuários do sistema de saúde pública.
Ele esclareceu que a obrigação abarca apenas a dispensação de medicamentos, e não a mera entrega de medicamentos — assim entendido o ato simples de transferir um medicamento do estoque para as mãos do usuário —, com exceção do antimicrobianos e controlados pela Portaria 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O descumprimento da decisão judicial pode render multa diária de R$ 724. O pedido de antecipação de tutela foi feito dentro da Ação Civil Pública do Ministério Público Federal contra o município, que estava no controle da Santa Casa de Caridade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
Veja a liminar abaixo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001853-50.2014.404.7103/RS 
AUTOR :
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO 
GRANDE DO SUL - COREN/RS 
RÉU : MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
No bojo da presente ação civil pública, o autor busca, liminarmente, 
provimento jurisdicional que compila o Município de Uruguaiana/RS, pena de 
incidência de multa diária, a (a) designar enfermeiro para atendimento (a.1) pré-
hospitalar e (a.2) intra-hospitalar em situação de risco conhecido e desconhecido 
e a (b) abster-se de designar profissional de enfermagem para atividade de 
dispensação de medicamento. 


A medida liminar tratada no art. 12, caput, da Lei nº 7.347/85, 
assim como a antecipação dos efeitos da tutela, disciplinada no art. 273 do 
Código de Processo Civil, requer, para seu deferimento, restem demonstrados a 
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil 
reparação. 



Pois bem, quanto à designação de enfermeiro para atendimento 
intra-hospitalar (a.2), em análise preambular, típica deste momento processual, 
não se reveste de verossimilhança a alegação da parte autora, uma vez que o 
Município de Uruguaiana/RS não é titular ou administrador de estabelecimento 
hospitalar, sendo o nosocômio situado nesta Cidade vinculado à Santa Casa de 
Caridade de Uruguaiana/RS, pessoa jurídica com personalidade jurídica própria e 
que, ao que se sabe, não está mais sob intervenção municipal. 



No que tange ao pedido de designação de enfermeiro para 
atendimento pré-hospitalar (a.1), o réu apresentou manifestação no evento 7 
noticiando que atualmente o aludido serviço já conta com atuação de uma 
profissional enfermeira, atendendo à exigência do COREN/RS. 



Considerando-se que a manifestação oriunda da Administração 
municipal goza de presunção de veracidade, e que, em princípio, a providência 
adotada supre o que foi exigido pela parte autora na peça inicial, resta 
prejudicado, no ponto, o pleito liminar. 



Por fim, quanto à obrigação de não-fazer (b), importante referir 
que, de acordo com os documentos que instruem a peça vestibular e com a 
própria manifestação anexada no evento 7, o Município de Uruguaiana/RS, 
muito embora assevere que está adotando as providências necessárias para 
corrigir o problema, acaba por reconhecer que de fato está a utilizar profissionais 
de enfermagem para a atividade de dispensação de medicamentos. 
Não resta dúvida que a atividade de dispensação de medicamentos 
extrapola por completo o âmbito de atuação do profissional enfermeiro, 
delimitado na Lei nº 7.492/86. 



Além disso, a prática daquela conduta pelo profissional ligado à 
área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei nº 
3.820/60 e da Lei nº 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é 
privativa dos profissionais farmacêuticos, o que confere verossimilhança à 
alegação do demandante. 



Também está configurado o risco de dano irreparável ou de difícil 
reparação, a legitimar a excepcional concessão da medida liminar, uma vez que a 
utilização de profissionais de enfermagem em atividade que extrapola suas 
atribuições e para a qual presumivelmente não detêm conhecimentos técnicos 
necessários coloca em risco potencial os usuários do sistema de saúde pública, 
sobretudo quando se atenta para a natureza e as sérias conseqüências da atividade 
de dispensação de medicamentos. 



Por fim, imperioso explicitar que a obrigação de não-fazer ora 
imposta ao Município de Uruguaiana/RS não abarca a mera entrega de 
medicamentos, assim entendido o ato simples que visa a transferir um 
medicamento do estoque/prateleira para as mãos do usuário, com exceção dos 
medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo pela Portaria nº 344/98 
da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, mas apenas a 
dispensação de medicamentos, conforme, aliás, reconhecido pelo próprio autor 
na Decisão COREN/RS nº 137/2012. 



Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida 
antecipatória para determinar que o réu, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
suficiente para concluir as medidas necessárias a sanar a irregularidade, se 
abstenha de designar profissional de enfermagem para a atividade de dispensação 
de medicamentos, pena de aplicação de multa diária desde já fixada em 
R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) por dia de descumprimento (art. 12, 
§2º, da Lei nº 7.347/85 e arts. 273, §3º, e 461, §4º, do Código de Processo Civil). 



Fica consignado que a obrigação de não-fazer ora imposta ao 
Município de Uruguaiana/RS abarca apenas a dispensação de medicamentos, e 
não a mera entrega de medicamentos, assim entendido o ato simples que visa a 
transferir um medicamento do estoque/prateleira para as mãos do usuário, com 
exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo pela Portaria 
nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 



Intimem-se. 



Cite-se. 
Apresentada resposta, dê-se vista ao autor. 



Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 5º, §1º, da Lei 
nº 7.347/85). 



Uruguaiana, 20 de maio de 2014.

Aderito Martins Nogueira Júnior 
Juiz Federal

Fonte: Conjur - Website Consultor Jurídico




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